D.O.E.: 06/07/1994 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4096, DE 04 DE JULHO DE 1994

(Revogada pela Resolução 5499/2009

(Alterada pelas Resoluções 4180/19954524/19984579/1998 e 4772/2000)

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Baixa o Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 31 de maio de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 4 de julho de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º – O Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), como Órgão de Integração da Universidade de São Paulo, é Instituto Especializado, integrando o Campus “Luiz de Queiroz” da USP em Piracicaba.

Artigo 2º – O CENA tem por finalidades principais:

I – desenvolver e promover o conhecimento das ciências agronômicas, pecuárias e ambientais e o das relações entre elas, por meio do ensino e da pesquisas;

II – desenvolver e promover o uso de técnicas nucleares e outras em ensino e pesquisas;

III – prestar serviços à comunidade nas áreas de sua atuação.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de direção do CENA:

I – Conselho Deliberativo (CD);

II – Diretoria.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD) será assim constituído:

I – o Diretor do CENA, seu Presidente;

II – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação do CENA;

III – um representante de cada área científica, eleito entre os docentes, em exercício, neste Instituto, e pertencente à respectiva área;

IV – dois representantes dos docentes em exercício no CENA, eleitos por seus pares;

V – um representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear, indicado por seu Presidente;

VI – um representante discente, eleito pelos alunos dos programas de pós-graduação do CENA e

VII – um representante dos servidores não-docentes do CENA, eleito por seus pares.

§ 1º – Na eleição das representações previstas nos incisos III, IV, VI e VII serão eleitos também os respectivos suplentes.

§ 2º – Para os fins dispostos no “caput” considera-se que o CENA abriga as seguintes áreas científicas:

I – Ciências Biológicas;

II – Ciências Exatas e da Terra;

III – Ciências do Solo.

§ 3º – O mandato dos membros do CD será de dois anos, exceto para o representante discente, cujo mandato será de um ano.

Artigo 5º – Ao Conselho Deliberativo (CD) compete:

I – indicar ao Reitor, por eleição, em escrutínio secreto, a lista tríplice de nomes para a escolha do Diretor do CENA;

II – deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo CENA;

III – aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;

IV – propor à Congregação da Unidade afim a criação de cargos e funções da carreira docente;

V – propor à CERT o regime de trabalho a ser cumprido pelo pessoal docente;

VI – deliberar sobre a contratação de docentes, e sobre os critérios da respectiva seleção a ser realizada mediante concurso público;

VII – aprovar propostas de contratação, recontratação, transferência, afastamento e dispensa do pessoal docente do CENA;

VIII – propor à Congregação da Unidade afim os programas para a realização dos concursos da carreira docente e da livre-docência em cada área científica, podendo solicitar a colaboração de especialistas da Universidade para opinar sobre os mesmos, observada a legislação vigente;

IX – propor à Congregação da Unidade afim a abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência;

X – propor à Congregação da Unidade afim as inscrições de candidatos aos concursos da carreira docente e da livre-docência;

XI – propor à Congregação da Unidade afim membros para a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e da livre-docência;

XII – propor à Congregação da Unidade afim, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e da livre-docência, por proposta de um ou mais membros do CD;

XIII – aprovar projetos de pesquisa, elaborados pelos docentes e apresentados pela Direção;

XIV – aprovar os relatórios apresentados por docentes e pesquisadores da USP;

XV – deliberar sobre a criação, transformação e extinção de áreas científicas;

XVI – deliberar sobre a relotação de docentes entre as áreas científicas, propostas pelo Diretor;

XVII – aprovar as propostas de admissão de Professor Visitante;

XVIII – aprovar as propostas de contratação de Professor Colaborador;

XIX – aprovar as atividades a serem desenvolvidas, junto as áreas científicas do CENA, por docentes de outras Unidades da USP, docentes e pesquisadores de outras Instituições ou autônomos;

XX – deliberar sobre propostas de transferência de docentes de outras Unidades e órgãos da USP ou de instituições, conforme o disposto no art. 130 do Regimento Geral encaminhando-as aos órgãos superiores;

XXI – estabelecer a constituição da Comissão de Pós-Graduação (CPG);

XXII – aprovar propostas de Cursos de Extensão Universitária e outros eventos científicos;

XXIII – aprovar os planos de ensino em colaboração com as Unidades e demais órgãos integrantes da USP, nos níveis de graduação e pós-graduação;

XXIV – estabelecer as provas de seleção de monitores, mencionadas no parágrafo único do art. 209 do Regimento Geral;

XXV – opinar sobre a equivalência de títulos de pós-graduação, obtidos em outras instituições de ensino superior do País ou do Exterior;

XXVI – deliberar sobre a edição de publicações técnico-científicas e outras de responsabilidade do CENA;

XXVII – aprovar o destaque orçamentário anual do CENA, consignado no orçamento da USP;

XXVIII – aprovar as contas do CENA;

XXIX – aprovar propostas de celebração de convênios;

XXX – aprovar relatório anual do CENA, apresentado pelo Diretor;

XXXI – opinar sobre mudanças na estrutura administrativa do CENA, proposta pelo Diretor;

XXXII – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão aos órgãos competentes;

XXXIII – deliberar sobre doações clausuladas encaminhando sua decisão aos órgãos competentes;

XXXIV – aprovar os atos da Diretoria do CENA, em grau de recurso;

XXXV – decidir sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos ou em grau de recurso;

XXXVI – propor à Coordenação dos Institutos Especializados as alterações deste Regimento, aprovadas por maioria de seus membros;

XXXVII – deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Diretor do CENA, por membros do CD ou por delegação superior;

XXXVIII – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento encaminhando-os aos órgãos competentes;

XXXIX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, bem como por delegação superior.

Artigo 6º – As sessões do CD serão ordinárias, a cada 30 dias, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros.

Artigo 7º – As reuniões e decisões do CD seguirão o estabelecido no artigo 102 do Estatuto e Título IX do Regimento Geral da USP.

Artigo 8º – O Diretor, na qualidade de Presidente do CD, poderá decidir ad referendum, quando julgar necessário.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR

Artigo 9º – O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo CD, com mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 1º – São elegíveis à lista tríplice de escolha do Diretor os docentes em exercício no CENA que possuam a titulação mínima de Doutor.

§ 2º – O Diretor, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um suplente designado anualmente pelo Reitor, entre docentes em exercício no CENA.

§ 3º – Na vacância das funções de Diretor, a Diretoria será exercida interinamente por seu suplente, o qual convocará o CD no prazo máximo de 15 (quinze) dias para a elaboração de nova lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor.

§ 4º – Na vacância do cargo de Diretor e seu suplente, ou nas faltas e impedimentos destes, a Diretoria será exercida pelo docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP, que deverá observar o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.

Artigo 10 – Ao Diretor compete:

I – administrar e coordenar todas as atividades do CENA;

II – exercer o poder disciplinar no âmbito do CENA;

III – convocar e presidir as reuniões do CD, com direito a voto, além do de qualidade, em casos de empate;

IV – cumprir e fazer cumprir a legislação universitária e as deliberações do CD;

V – coordenar a elaboração do orçamento do CENA submetendo-o à aprovação do CD;

VI – elaborar o relatório anual do CENA a ser submetido ao CD;

VII – providenciar a abertura dos concursos para carreira docente conforme as normas gerais da USP;

VIII – propor ao CD a criação de cargos e funções docentes, necessárias às atividades do CENA;

IX – propor ao CD a relotação de docentes entre as áreas do CENA;

X – deliberar sobre a relotação dos servidores não-docentes no âmbito do CENA;

XI – estabelecer a constituição da Coordenação dos Cursos de Extensão Universitária;

XII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral, pelo Regimento do CENA, ou por delegação superior.

§ 1º – O Diretor poderá delegar atribuições ao suplente que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

§ 2º – São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos do CENA.

TÍTULO III

DO ENSINO

Artigo 11 – O CENA ministrará disciplinas optativas em nível de Graduação, Cursos de Pós-Graduação em nível de Mestrado e Doutorado e Cursos de Extensão Universitária, nos termos do Regimento Geral e normas estabelecidas pelos Conselhos Centrais pertinentes.

Artigo 12 – Poderá o CENA instituir comissões para cuidar de outras modalidades de ensino.

CAPÍTULO I

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 13 – Programas de Pós-Graduação serão desenvolvidos no CENA, após deliberação da CPG do CENA e aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação.

Artigo 14 – À Comissão de Pós-Graduação (CPG), obedecida a orientação dos Colegiados superiores da Universidade e nos termos do Estatuto e Regimento Geral, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas da pós-graduação, no âmbito do CENA.

Artigo 15 – A CPG do CENA tem a seguinte constituição:

I – 3 (três) membros docentes do CENA, com a titulação mínima de Doutor, eleitos por seus pares, dentre os orientadores credenciados em programa de Pós-Graduação de Centro;

II – 1 (um) representante discente regularmente matriculado em programa de pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida recondução.

§ 1º – A CPG tem um Presidente e um suplente eleitos pelo Colegiado, dentre os membros titulares, obedecidos os critérios de titulação estabelecidos pelos parágrafos 6º e 7º do artigo 45 do Estatuto.

§ 2º – Na eleição dos membros da CPG serão eleitos também os respectivos suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância.

§ 3º – Um terço da representação referida no inciso I será renovado anualmente.

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 16 – O desempenho das atividades docentes, e no que couber aos concursos da carreira docente, far-se-á de acordo com o Estatuto, Regimento Geral e pelo que dispõe este Regimento, dentro das seguintes categorias:

a. Auxiliar de Ensino;

b. Assistente;

c. Professor Doutor;

d. Professor Associado;

e. Professor Titular.

Artigo 17 – As categorias de Professor Doutor e Professor Titular constituem cargos da Carreira Docente, e serão providos na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único – As transferências obedecerão a legislação vigente e serão aprovadas pela Coordenação dos Institutos Especializados.

Artigo 18 – A função de Professor Associado será exercida por docentes que obtiverem o título de Livre-Docente em área correlata à de sua atuação, aceito pelo CD.

Artigo 19 – A critério do CD, o CENA poderá admitir professores visitantes e colaboradores.

Artigo 20 – Docentes de outras Unidades e Órgãos de Integração da USP ou docentes ou pesquisadores de outras Instituições ou autônomos, poderão desempenhar atividades no CENA, desde que aprovados pelo CD.

CAPÍTULO I

DOS CONCURSOS PARA CARREIRA DOCENTE

Artigo 21 – As normas para os concursos da carreira docente no CENA são as mesmas definidas no Regimento Geral para as Unidades de Ensino.

Parágrafo Único – Fica estabelecido que a Congregação da ESALQ terá competência para deliberar sobre a matéria constante dos incisos VII a XII do artigo 39 do Regimento Geral.

Artigo 22 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o cargo de Professor Doutor:

I – Julgamento de memorial com prova pública de argüição, peso = 5;

II – Prova Didática, peso = 3;

III – Prova Escrita, peso = 2.

Artigo 23 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso para o cargo de Professor Titular:

I – Julgamento de títulos, peso = 5;

II – Prova pública oral de erudição, peso = 3;

III – Prova pública de argüição, peso = 2.

Artigo 24 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de livre-docente:

I – Prova Escrita, peso = 2;

II – Defesa de Tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso = 3;

III – Julgamento de memorial com prova pública de argüição, peso = 3;

IV – Avaliação Didática, peso = 2.

Artigo 25 – A prova de avaliação didática será a nível de Pós-Graduação.

Parágrafo único – A prova referida no inciso IV poderá ser constituída de aula ou da elaboração, por escrito de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, conforme for estabelecido no Edital do Concurso.

Artigo 26 – Havendo conveniência para o ensino e para a pesquisa e respeitada a categoria docente, permitir-se-á a transferência de docente:

I – no âmbito da USP, dependendo da prévia anuência do docente e da Unidade de origem e do pronunciamento favorável do CD e da Coordenação dos Institutos Especializados;

II – fora do âmbito da USP, dependendo de manifestação favorável de pelo menos dois terços do CD e da Coordenação dos Institutos Especializados.

Artigo 27 – A admissão de docentes far-se-á em regimes de trabalho, conforme as disposições do Capítulo I do Título VI do Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DOS DOCENTES

Artigo 28 – A atividade docente será avaliada de acordo com o que dispuser a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) da USP, conforme estabelece o art. 202 do Regimento Geral.

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

Artigo 29 – O corpo discente do CENA é constituído por estudantes regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação e de Extensão Universitária.

Parágrafo único – Para fins de representação no CD e CPG serão eleitores e elegíveis apenas os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação do CENA.

Artigo 30 – As funções de monitor no CENA em atividades de extensão à comunidade poderão ser exercidas por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação ministrados pelo Instituto.

Artigo 31 – A seleção dos monitores, bolsistas ou não, será realizada por Comissão Julgadora especialmente designada pelo CD para este fim.

Parágrafo único – A seleção dos monitores por disciplinas deverá ser feita mediante provas específicas, estabelecidas pelo CD.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 32 – São consideradas Unidades afins:

I – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”;

II – Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia;

III – Instituto de Biociências;

IV – Instituto de Física de São Carlos;

V – Instituto de Química de São Carlos;

VI – Instituto de Geociências;

VII – Instituto de Física;

VIII – Instituto Oceanográfico;

IX – Instituto de Química;

X – Instituto Astronômico e Geofísico;

XI – Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos.