D.O.E.: 19/05/1994

RESOLUÇÃO Nº 4077, DE 17 DE MAIO DE 1994

(Revoga as Resoluções 3523/19893534/19893542/19893545/1989 e 3729/1990)

(Altera a Resolução 3745/1990)

Altera o art.6º do Regimento Geral da Universidade de São Paulo e dá outras providências relativas à divisão do Instituto de Física e Química de São Carlos em duas Unidades, e à implantação do Instituto de Física de São Carlos e do Instituto de Química de São Carlos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 12 de abril de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O inciso V do art.6º do Regimento Geral da USP passa a ter a seguinte redação:

“V – no campus de São Carlos:

1 – Escola de Engenharia de São Carlos (EESC);

2 – Instituto de Ciências Matemáticas de São Carlos (ICMSC);

3 – Instituto de Física de São Carlos (IFSC);

4 – Instituto de Química de São Carlos (IQSC).”.

Artigo 2º – O Instituto de Física de São Carlos (IFSC) é composto por dois Departamentos, a saber: Departamento de Física e Informática, e Departamento de Física e Ciência dos Materiais.

§1º – A distribuição dos docentes entre os dois Departamentos do IFSC será de acordo com o deliberado na reunião da Congregação do antigo IFQSC, de 11 de fevereiro de 1994 e complementado em reunião de 13 de maio de 1994.

§2º – Passam a compor o corpo de servidores não-docentes do IFSC aqueles enumerados na proposta da Comissão de divisão do IFQSC, de 2 de outubro de 1992, aprovada na reunião da Congregação do antigo IFQSC, de 5 de outubro de 1992 e complementada em reunião de 13 de maio de 1994.

§3º – Caberão ao IFSC os bens patrimoniais enumerados na proposta da Comissão de Divisão do IFQSC, de 2 de outubro de 1992, aprovada na reunião da Congregação do antigo IFQSC, de 5 de outubro de 1992 e complementada em reunião de 13 de maio de 1994.

Artigo 3º – O Instituto de Química de São Carlos (IQSC) é composto por dois Departamentos, a saber: Departamento de Química e Física Molecular e Departamento de Físico-Química.

§1º – A distribuição dos docentes entre os dois Departamentos do IQSC será de acordo com o deliberado na reunião da Congregação do antigo IFQSC, de 26 de novembro de 1992 e complementado em reunião de 13 de maio de 1994.

§2º – Passam a compor o corpo de servidores não-docentes do IQSC aqueles enumerados na proposta da Comissão de Divisão do IFQSC, de 2 de outubro de 1992, aprovada na reunião da Congregação do antigo IFQSC, de 5 de outubro de 1992 e complementada em reunião de 13 de maio de 1994.

§3º – Caberão ao IQSC os bens patrimoniais enumerados na proposta da Comissão de Divisão do IFQSC, de 2 de outubro de 1992, aprovada na reunião da Congregação do antigo IFQSC, de 5 de outubro de 1992 e complementada em reunião de 13 de maio de 1994.

Artigo 4º – As duas Unidades serão dirigidas cada uma por um diretor pro tempore, designado pelo Reitor até a designação do respectivo Diretor.

Artigo 5º – Os Departamentos do IFSC serão dirigidos cada um por um Chefe de Departamento pro tempore, designado pelo Diretor pro tempore, até a eleição do respectivo Chefe.

Artigo 6º – Os Departamentos do IQSC mantêm a composição prévia à divisão do IFQSC, mantidos também os mandatos de seus respectivos órgãos de direção.

Artigo 7º – Os Diretores pro tempore terão o prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para comporem as respectivas Congregações e procederem à eleição da lista tríplice para designação do Diretor.

§1º – Os Diretores pro tempore regulamentarão, por meio de Portaria, as eleição para composição dos Conselhos de Departamento e Congregações de suas respectivas Unidades, e fixarão os prazos para eleição dos Chefes de Departamento e Diretores de Unidade.

§2º – Os Diretores pro tempore serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos decanos das respectivas Unidades.

§3º – O exercício das funções de Diretor pro tempore ou de Chefe de Departamento pro tempore não constitui razão de inelegibilidade para qualquer função nas duas novas Unidades.

Artigo 8º – Os casos omissos nesta Resolução, bem como eventuais extensões de prazo, serão dirimidos pelo Reitor.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data e sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. USP 89.1.59.54.4).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de maio de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor