(Retificada em 11.02.1994)
Dispõe sobre a eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Vice-Reitor da Universidade de São Paulo.
FLÁVIO FAVA DE MORAES, Reitor da Universidade de São Paulo, ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Vice-Reitor será realizada no prédio da Reitoria, no dia 15 de março de 1994.
Artigo 2º – Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral da USP.
Parágrafo único – Haverá três mesas receptoras para a coleta de votos.
Artigo 3º – As Unidades deverão entregar à Secretaria Geral, até 7 de março de 1994, a relação de seus eleitores.
Artigo 4º – A Secretaria Geral divulgará, no dia 10 de março, a lista de eleitores do Conselho Universitário, dos Conselhos Centrais e os locais de votação.
Artigo 5º – O Reitor designará para cada mesa receptora de votos um docente para presidi-la e dois mesários, escolhidos dentre os membros dos corpos docente ou administrativo.
Artigo 6º – A eleição terá início às 14:00 horas, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 14:45 horas, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no recinto de votação quando do encerramento.
Artigo 7º – Antes de votar, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade, e assinar a lista de presença.
Artigo 8º – Votará apenas na qualidade de membro do Conselho Universitário o conselheiro que for também membro de Conselho Central.
§1º – Na hipótese a que se refere o presente artigo, seu suplente no Conselho Central não poderá votar.
§2º – A justificativa prevista no art 210 do RG deverá ser apresentada por escrito.
Artigo 9º – O membro de Conselho Central que votar na qualidade de suplente de membro do Co não poderá ser substituído por seu suplente no Conselho Central.
Artigo 10 – O eleitor que votou em um dos escrutínios não poderá ser substituído nos escrutínios subseqüentes.
Artigo 11 – O eleitor que tiver sido substituído em um dos escrutínios não poderá votar nos escrutínios subseqüentes.
Artigo 12 – Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.
Parágrafo único – As cédulas oficiais, em papel opaco, serão providenciadas pela Secretaria Geral com os dizeres: “ELEIÇÃO DE VICE-REITOR”, e conterão, na parte inferior, três linhas paralelas pontilhadas, onde os eleitores escreverão o(s) nome(s) de Professor(es) Titular(es).
Artigo 13 – Se houver necessidade de um segundo ou terceiro escrutínio, seu início ocorrerá 10 minutos após a proclamação do resultado do escrutínio anterior, e será de trinta minutos o prazo para votação em cada novo escrutínio, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no recinto de votação quando do respectivo encerramento.
§1º – No segundo e no terceiro escrutínios, o número de nomes a serem votados deverá ser, no máximo, igual ao número de vagas ainda existentes para completar a lista tríplice.
§2º – Não será considerado o voto dado a Professor já eleito em escrutínio anterior, computando-se, porém, os votos dados a outros Professores, observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 14 – A apuração dos votos será realizada pelas mesas receptoras a que se refere o art 5º da presente Resolução.
Artigo 15 – Em cada escrutínio, a apuração dos votos terá início logo após o término da votação nas três mesas.
§1º- As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao número de votantes.
§2º – As cédulas serão misturadas e distribuídas entre as mesas apuradoras, em quantidades aproximadamente iguais.
§3º – Serão declarados nulos:
I – os votos que não forem lançados na cédula oficial;
II – os votos lançados em cédulas que contenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor.
Artigo 16 – Os trabalhos de apuração, em todos os escrutínios, poderão ser acompanhados pelos membros do Conselho Universitário, dos Conselhos Centrais e por servidores que o Reitor e a Secretária Geral designarem.
Artigo 17 – Terminada a apuração, os três nomes mais votados serão proclamados eleitos pelo Reitor.
Artigo 18 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado.
Parágrafo único – As cédulas serão incineradas após a nomeação do Vice-Reitor.
Artigo 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a CLR.
Artigo 20 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 8 de fevereiro de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral