D.O.E.: 26/11/1993 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4053, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993

(Revogada pela Resolução 8117/2021)

(Alterada pelas Resoluções 4676/19995228/20056486/2012 e 8015/2020)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui

Baixa o Regimento do Instituto de Química da Universidade de São Paulo.

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa aseguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Química (IQ), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.

Publicada no D. O. de 26.11.1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral


REGIMENTO DO INSTITUTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO

Artigo 1º – O presente regimento tem por objetivo disciplinar o funcionamento do Instituto de Química (IQ), de acordo com o disposto no Estatuto da Universidade de São Paulo, aprovado pela Resolução nº 3461 de 07 de outubro de 1988, e no Regimento Geral, aprovado pela Resolução nº 3745 de 19 de outubro de 1990.

TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2º – O Instituto de Química é constituído pelo Departamento de Química Fundamental e pelo Departamentode Bioquímica.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO IQ

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3º – A Administração Geral do IQ exercida pelos seguintes órgãos:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo;

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação;

V – Comissão de Pós-Graduação;

VI – Comissão de Pesquisa.

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior do IQ, tem a sua composição definida pelo disposto no art. 45 do Estatuto, à exceção dos representantes previstos no inciso X e parágrafos 4º e 5º do mencionado artigo.

§ 1º – São membros da Congregação todos os Professores Titulares do IQ.

§ 2º – Para efeito de estabelecimento de “quorum” das demais categorias docentes, são, também, considerados representantes dos Professores Titulares, aqueles professores pertencentes a essa categoria que estejam ocupando os cargos previstos nos incisos I a VI do art. 45 do Estatuto.

§ 3º – As representações a que se referem os incisos VIII e IX do art. 45 do Estatuto, bem como aquelas referidas nos itens 2 e 3 do parágrafo 1º do mesmo artigo, não serão alteradas em seu número até a época de renovação dos mandatos.

§ 4º – Os representantes a que se refere o inciso VIII do art. 45 do Estatuto serão, respectivamente, alunos regularmente matriculados nos cursos de bacharelado, licenciatura e químico do curso de graduação em Química, eleitos pelos seus pares, e alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação e orientados por orientadores do IQ, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.

§ 5º – Obedecido o disposto no inciso VIII do art. 45 do Estatuto, quando a representação for exercida por número ímpar de membros discentes, o estudante a mais será um estudante de graduação, eleito pelos seus pares.

§ 6º – Obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral, na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO

Artigo 5º – Além do disposto no art. 39 do Regimento Geral é da competência da Congregação:

I – aprovar o orçamento da Unidade;

II – opinar, anualmente, sobre o número de vagas para cada currículo e disciplina, consideradas a demanda social e as possibilidades do IQ em termos de pessoal docente, pessoal auxiliar, espaço, equipamento e material didático;

III – aprovar as propostas de realização de convênio com outras Unidades ou instituições, para fins culturais, científicos ou didáticos.

SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DA CONGREGAÇÃO

Artigo 6º– A Congregação reunir-se-á de acordo com um calendário estabelecido semestral ou anualmente, ou sempre que convocada pelo Diretor, ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros efetivos.

Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração dos respectivos fins.

Artigo 7º – A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença de, no mínimo, mais da metade de seus membros em exercício.

Parágrafo único – Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião em data tão próxima quanto possível. Não havendo número legal para esta sessão, convocar-se-á nova reunião para trinta minutos depois, que se realizará com qualquer número.

Artigo 8º – Em qualquer reunião, assuntos estranhos à ordem do dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços dos presentes.

Artigo 9º – As decisões ou pareceres da Congregação serão adotados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 10º – O ConselhoTécnico-Administrativo (CTA) do IQ tem a seguinte constituição:

I – o Diretor do IQ, seu Presidente nato;

II – o Vice-Diretor;

III – os Chefes dos Departamentos;

IV – dois representantes de cada Departamento, eleitos pelos respectivos Conselhos dentre os docentes que os compõem, com mandato de dois anos;

V – um membro do corpo discente do curso para a formação de Licenciados, Bacharéis em Química e Químicos, eleito pelos seus pares;

VI – um membro dos servidores não-docentes, eleito pelos seus pares.

§ 1º – Cada um dos representantesmencionados nos incisos IV, V e VI terá um suplente.

§ 2º – Na vacância assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 11 – As atribuições do CTA são as fixadas no art. 41 do Regimento Geral e outras que lhes forem delegadas pela Congregação.

Artigo 12 – O CTA se reunirá de acordo com um calendário estabelecido semestral ou anualmente.

Parágrafo único – Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Diretor do IQ, ou por solicitação de dois terços de seus membros.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 13 – A Diretoria, órgão superior da Administração do IQ, é dirigida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.

SEÇÃO I
DO DIRETOR

Artigo 14 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, ao Diretor do IQ incumbe:

I – designar Comissões para assessorá-lo;

II – dar posse aos membros do corpo docente e aos funcionários administrativos;

III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IQ e dar ciência à Congregação de sua execução;

IV – ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;

V – autorizar os adiantamentos orçamentários do IQ;

VI – convocar as eleições para representantes das diversas categorias de docentes e do corpo discente nos colegiados do IQ;

VII – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal administrativo;

VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior.

SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR

Artigo 15 – O Vice-Diretor substitui o Diretor em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até o seu provimento.

Parágrafo único – As eleições para provimentodo cargo de Diretor devem ser convocadas dentro de trinta dias a partir da vacância.

Artigo 16 – Compete ao Vice-Diretor executar as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

Artigo 17 – Os trabalhos das Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG) e Pesquisa (CPq) reger-se-ão por regulamentos próprios e obedecerão à orientação geral estabelecida pela Congregação:

I – à CG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular;

II – à CPG cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;

III – à CPq cabe traçar diretrizes de política científica do IQ e zelar pela execução dos programas institucionais de investigação científica.

Parágrafo único – Cabe aos Presidentes, manter informados o Diretor e a Congregação dos assuntos de suas respectivas Comissões, bem como daqueles tratados nos Conselhos Centrais respectivos.

Artigo 18 – A CG é constituída por seis membros do corpo docente e um representante discente.

§ 1º – A Congregação indicará os membros docentes e respectivos suplentes, ouvidos os Departamentos.

§ 2º – O representante discente e seusuplente serão eleitos pelos pares dentre os alunos do curso para a formação delicenciados, Bacharéis em Química e Químicos.

Artigo 19 – A CPG é constituída por seis membros do corpo docente, orientadores credenciados da pós-graduação, e um representante discente.

§ 1º – A Congregação indicará os membros docentes e respectivos suplentes, ouvidos os Departamentos.

§ 2º – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de pós-graduação do Instituto de Química.

Artigo 20 – A CPq é constituída por oito membros do corpo docente e um representante do corpo discente.

§ 1º – A Congregação indicará, ouvidos os Departamentos, os membros docentes e respectivos suplentes dentre os orientadores credenciados na pós-graduação portadores de, pelo menos, o título de Livre-Docente ou que, a juízo da Congregação, tenham experiência equivalente.

§ 2º – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de pós-graduação do Instituto de Química.

TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 21 – Os Conselhos de Departamento do IQ têm a sua composição definida pelo art. 54 do Estatuto da USP.

§ 1º – São membros do Conselho todos os Professores Titulares do Departamento.

§ 2º – Para o Conselho do Departamento de Bioquímica haverá um representante dos estudantes de graduação escolhido pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Químico, Bacharel em Química e Licenciatura em Química, os demais sendo escolhidos pelos estudantes de pós-graduação e orientados por orientadores do Departamento, admitidas as reconduções em ambos os casos.

§ 3º – Para o Conselho do Departamento de Química Fundamental, os representantes discentes serão alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação de Químico, Bacharel em Química e Licenciatura em Química, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.

§4º – Na hipótese da representação discente, a que se refere o parágrafo anterior, admitir mais de um membro, haverá um representante dos estudantes de pós-graduação, regularmente matriculado em programas de pós-graduação e orientado por orientadores do Departamento, eleito pelos seus pares, admitidas as reconduções.

§ 5º – Aplicam-se aos Conselhos de Departamento, no que couber o disposto no parágrafo 6º do art. 4º, e nos arts. 6º a 9º deste Regimento.

§ 6º – Cabe ao Chefe do Departamento a presidência do Conselho do Departamento.

TÍTULO V
DO ENSINO

Artigo 22 – O ensino no IQ será ministrado em dois níveis:

I – de graduação;

II – de pós-graduação.

Parágrafo único – O IQ poderá organizar cursos de especialização, extensão universitária e aperfeiçoamento nas áreas de Química e Bioquímica.

Artigo 23 – O IQ ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Química e Bioquímica necessárias aos vários currículos oferecidos pelas Unidades da USP, sediadas na Capital.

Parágrafo único – O oferecimento de novas disciplinas dependerá da disponibilidade de espaço, equipamento, material de consumo, pessoal técnico-auxiliar e pessoal docente.

Artigo 24 – Os cursos de graduação em que o IQ tem participação preponderante são:

I – Curso de Químicos;

II – Curso de Bacharéis em Química;

III – Curso de Licenciados em Química.

Parágrafo único – Fica condicionada à decisão da Comissão de Graduação a matrícula do aluno que não integralizar os créditos de seu curso no prazo máximo de sete anos.

Artigo 25 – A Pós-Graduação é disciplinada por Regimento próprio.

TÍTULO VI
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 26 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, as seguintes normas se aplicam aos concursos da carreira docente do IQ:

I – os concursos para provimento de cargo e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;

II – os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira bem como para livre-docência serão feitos para o Departamento, com base em programa de um conjunto de disciplinas a seu cargo, de modo a caracterizar uma área do conhecimento;

III – o concurso para Professor Doutor constará de três provas, cujos pesos são os seguintes:

1 – Julgamento do Memorial com prova publica de argüição: seis;

2 – Prova Didática: dois.

3 – Seminário com proposição de tema de pesquisa de livre escolha do candidato: dois.

IV – as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante quinze dias, no primeiro mês de cada semestre letivo;

V – aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral à exceção do disposto no art. 173 e do parágrafo único do art. 167;

VI – os pesos das provas do concurso de livre-docência são os seguintes:

1 – Prova Escrita: dois;

2 – Defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: dois;

3 – Prova pública de argüição e julgamento do memorial: quatro;

4 – Avaliação didática: dois;

VII – na prova pública de argüição e julgamento do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão o grau de independência científica do candidato, medida pela sua participação efetiva em publicações de ampla circulação e de prestígio na área, pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e pelas suas atividades de extensão universitária;

VIII – aplicam-se ao concurso para preenchimento de cargos de Professor Titular as disposições do Estatuto e do Regimento Geral;

IX – os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:

1 – Julgamento dos Títulos: cinco;

2 – Prova pública oral de erudição: dois;

3 – Prova pública de argüição: três;

X – na prova pública de argüição e no julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos;

XI – no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição;

XII – a presidência das Comissões Julgadoras, dos concursos de acesso aos cargos e função da carreira docente, caberá ao professor do IQ de categoria mais alta e com maior tempo de atividade docente na Universidade.

Artigo 27 – A reavaliação qüinqüenal de todos os docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo art.202 do Regimento Geral.

TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

Artigo 28 – As atividades do corpo discente serão reguladas de acordo com o disposto no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º – O IQ, através de seus órgãos colegiados e de sua Diretoria, procurará estimular atividades extracurriculares do corpo discente através de estágios, monitorias, designação de professores tutores para grupos de estudantes, e outras, visando o aperfeiçoamento da formação científica e cultural dos estudantes.

§ 2º – As atividades de monitoria estão sujeitas a regulamentação a critério da Comissão de Graduação.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 29 – A Congregação, no prazo de dois anos de vigência deste regimento, poderá emendá-lo por maioria simples de votos do colegiado.