(Revogada pela Resolução 7292/2016)
(Alterada pela Resolução 5257/2005)
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Baixa o Regimento da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Saúde Pública (FSP), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º – A Faculdade de Saúde Pública (FSP), tem como seus fins contribuir para a consecução dos objetivos da Saúde Pública, por meio do ensino, da pesquisa e da prestação de serviços à comunidade.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 2º – A FSP é constituída pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Epidemiologia (HEP);
II – Departamento de Nutrição (HNT);
III – Departamento de Prática de Saúde Pública (HSP);
IV – Departamento de Saúde Ambiental (HSA);
V – Departamento de Saúde Materno-Infantil (HSM).
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS DEMAIS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º – Constituem órgãos da Administração da FSP:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa (CPq);
VII – Comissão de Cultura e Universitária Extensão (CCEx).
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 4º – A Congregação terá a seguinte constituição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da CG;
IV – o Presidente da CPG;
V – o Presidente da CPq;
VI – o Presidente da CCEx;
VII – os Chefes de Departamento;
VIII – os Professores Titulares;
IX – a representação das demais categorias docentes, observado o disposto nos §§ 1º , 2º e 3º do art. 45 do Estatuto;
X – a representação discente, observado o disposto no inciso VIII do art. 45 do Estatuto;
XI – um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução;
XII – a representação dos servidores não-docentes, observado o disposto no inciso IX do art. 45 do Estatuto.
§ 1º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá o disposto no § 9º do art. 45 do Estatuto.
§ 2º – Os membros a que se referem os incisos III, IV, V, e VI deverão ser, no mínimo, Professores Associados, salvo caso previsto no §7º do art. 45 do Estatuto.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 5º – As competências da Congregação são as estabelecidas no art. 39 do Regimento Geral da USP, acrescidas das seguintes:
I – aprovar os regimentos previstos no § 3º do art. 11, no art. 54 e § 2º do art. 56 deste Regimento;
II – deliberar sobre a prova prevista no art. 35 deste Regimento;
III – aprovar a composição das Comissões de Coordenação de Curso (CoC) previstas no art. 28 deste Regimento;
IV – deliberar sobre as decisões tomadas pela Diretoria ad referendum do Colegiado;
V – deliberar sobre convênios entre a FSP e entidades públicas e/ou particulares, para a realização de atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços à comunidade;
VI – aprovar até a última sessão ordinária de cada ano, os planos de atividades das comissões previstas nos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º deste Regimento;
VII – aprovar na sessão ordinária de março os relatórios de atividades, do ano anterior, das comissões mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único – A Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Artigo 6º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) terá a constituição prevista no art. 40 do Regimento Geral, acrescida de quatro docentes, eleitos pelo corpo docente da FSP.
Artigo 7º – As competências do CTA são as estabelecidas no art. 41 do Regimento Geral, acrescidas das seguintes:
I – opinar sobre convênios entre a FSP e entidades públicas e/ou particulares, para a realização de atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços à comunidade;
II – deliberar sobre projetos de pesquisa que demandem contrapartida da FSP;
III – autorizar o uso pelos Núcleos de Apoio (NA) de espaço físico, instalações e equipamentos quando não estiverem vinculados a nenhum Departamento da Unidade e, ouvindo-se o Conselho do Departamento pertinente, a prestação de serviços pelo pessoal técnico e administrativo.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR E VICE-DIRETOR
Artigo 8º – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art. 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Artigo 9º – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor, bem como a substituição, a acumulação e o regime de trabalho obedecerão o disposto nos parágrafos do art. 46 do Estatuto.
Artigo 10 – As competências do Diretor são as estabelecidas no art. 42 do Regimento Geral, além de outras que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores da Universidade, pela Congregação e pelo CTA.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA DIRETORIA
Artigo 11 – Constituem órgãos da Diretoria:
I – Biblioteca;
II – Centros de Integração Docente-Assistencial.
§ 1º – A Diretoria será assessorada por uma Comissão de Biblioteca e Documentação (CBD), nos assuntos referentes ao órgão citado no inciso I e por uma Comissão de Informática (CI) nos assuntos relacionados a aplicação e desenvolvimento da informática no âmbito da FSP.
§ 2º – Os órgãos previstos no inciso II são o Centro de Saúde Geraldo de Paula Souza (CSGPS) e o Serviço Especial de Saúde de Araraquara (SESA), sendo cada um dirigido por um Conselho Deliberativo e uma Diretoria.
§ 3º – A CBD, a CI, o CSGPS e o SESA terão regimento próprio aprovado pela Congregação.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO
Artigo 12 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por:
I – um representante docente de cada Departamento, eleito pelos seus pares, observado o disposto no § 1º do art. 48 do Estatuto;
II – representação discente, observado o disposto no § 2º do art. 48 do Estatuto, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CG será de três anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros,permitida a recondução.
§ 2º – O Presidente e seu suplente,no mínimo Professor Associado, serão eleitos pelos membros a CG, respeitado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§ 3º – O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – O Presidente da CG será o representante da FSP junto ao Conselho de Graduação, de acordo com o disposto no art. 28 do Estatuto.
Artigo 13 – À CG respeitados, no que couber, as atribuições e critérios estabelecidos pelo Conselho de Graduação, compete:
I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino da graduação;
II – submeter à aprovação da Congregação a composição das Comissões de Coordenação de Cursos previstas no art. 64 do Estatuto;
III – submeter à Congregação as propostas de criação, modificação e extinção de disciplinas encaminhadas pelos Conselhos de Departamento;
IV – submeter à Congregação os programas de ensino de cada disciplina dos currículos da FSP, propostos pelos Conselhos de Departamento e acompanhar sua execução;
V – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, o número de vagas e a estrutura curricular dos cursos da FSP;
VI – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração dos currículos;
VII – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos, ouvidos os Departamentos;
VIII – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento dos cursos de graduação da FSP;
IX – propor à Congregação os critérios para transferências;
X – aprovar os processos de transferência que atenderem às normas estabelecidas;
XI – aprovar os pedidos de reativação de matrícula indicando, quando for o caso, as adaptações curriculares necessárias;
XII – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diplomas e encaminhá-los à Congregação;
XIII – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da FSP, definido pela Congregação;
XIV – verificar, em colaboração com os Departamentos, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XV – propor, até a primeira quinzena de novembro, à Congregação, o plano de atividades para o próximo ano letivo;
XVI – apresentar, até a primeira quinzena de fevereiro, à Congregação, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XVII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoG.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por:
I – um representante docente de cada Departamento, eleito pelos seus pares portadores, no mínimo, de título de doutor e orientadores de pós-graduação da FSP;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação sob a responsabilidade da CPG, não vinculados ao corpo docente da USP e com mandato de um ano, sendo permitida a recondução e assegurado o direito de votação aos alunos que sejam também membros do corpo docente.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CPG será de três anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros, permitida a recondução.
§ 2º – O Presidente e seu suplente, no mínimo Professor Associado, serão eleitos pelos membros da CPG, respeitado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§ 3º – O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – O Presidente da CPG será o representante da FSP junto ao Conselho de Pós-Graduação, de acordo com o disposto no art. 28 do Estatuto.
Artigo 15 – À CPG, respeitadas as normas e critérios estabelecidos pelo Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), compete:
I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação;
II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III – propor ao CoPGr, o programa das diferentes disciplinas e seus responsáveis;
IV – propor ao CoPGr, os programas e estruturas dos cursos novos ou reformulados;
V – definir, estabelecer e divulgar os critérios de acesso à pós-graduação;
VI – organizar para cada período letivo o respectivo calendário e divulgá-los;
VII – fixar as épocas e prazos de matrícula, dando ciência ao CoPGr;
VIII – propor ao CoPGr o credenciamento inicial, bem como renovação dos diferentes orientadores e co-orientadores;
IX – organizar relação anual de orientadores habilitados;
X – autorizar a co-orientação de orientador já credenciado no programa;
XI – definir o momento de escolha do orientador pelo candidato ao grau de Mestre ou Doutor;
XII – designar, quando pertinente, orientadores de programas;
XIII – aprovar a mudança de orientador de programa;
XIV – propor ao CoPGr a contagem de créditos de disciplinas cursadas fora da USP, após sua competente aprovação;
XV – discriminar as línguas estrangeiras obrigatórias no programa;
XVI – estabelecer critérios para realização de exame de qualificação ao nível de doutorado ou de mestrado, se pertinente;
XVII – aprovar os pedidos de trancamento de matrícula;
XVIII – definir o modo e local para depósito pelo interessado da respectiva dissertação ou tese;
XIX – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as diferentes Comissões Julgadoras;
XX – estabelecer os critérios para o julgamento de dissertações e teses;
XXI – manifestar-se sobre solicitações para obtenção, somente com defesa de tese, do título de doutor;
XXII – manifestar-se sobre solicitações de reconhecimento ou revalidação de títulos de mestre e de doutor;
XXIII – propor os programas dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração;
XXIV – acompanhar a avaliação das atividades dos programas de pós-graduação, segundo critérios estabelecidos pela Comissão;
XXV – propor, até a primeira quinzena de novembro, à Congregação, o plano de atividades para o próximo ano letivo;
XXVI – apresentar, até a primeira quinzena de fevereiro, à Congregação, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XXVII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPGr.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PESQUISA
Artigo 16 – A Comissão de Pesquisa (CPq) será constituída por:
I – um representante docente de cada Departamento, eleito pelos seus pares;
II – representação discente, observado o disposto no parágrafo único do art. 50 do Estatuto, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CPq será de três anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros, permitida a recondução.
§ 2º – O Presidente e seu suplente,no mínimo Professor Associado, serão eleitos pelos membros da CPq, respeitado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§ 3º – O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – O Presidente da CPq será o representante da FSP junto ao Conselho de Pesquisa, de acordo com o disposto no art. 28 do Estatuto.
Artigo 17 – À Comissão de Pesquisa compete, respeitados, no que couber, as atribuições e critérios estabelecidos pelo Conselho de Pesquisa:
I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pesquisa, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;
II – estimular a pesquisa na FSP em todas as suas áreas, bem como a interdisciplinar;
III – assegurar a liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;
IV – promover as atividades de pós-doutoramento;
V – opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Diretor ou pela Congregação;
VI – estabelecer diretrizes e normas para o cadastramento das linhas/projetos de pesquisa em andamento na FSP;
VII – propor, até a primeira quinzena de novembro, à Congregação, o plano de atividades para o próximo ano letivo;
VIII – apresentar, até a primeira quinzena de fevereiro, à Congregação, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes de normas emanadas do CoPq.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será constituída por:
I – um representante docente de cada Departamento, eleito pelos seus pares;
II – representação discente, observado o disposto no parágrafo único do art. 50 do Estatuto, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CCEx será de três anos, havendo eleição anual para um terço de seus membros, permitida a recondução.
§ 2º – O Presidente e seu suplente, no mínimo Professor Associado, serão eleitos pelos membros da CCEx, respeitado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 45 do Estatuto.
§ 3º – O mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º – O Presidente da CCEx será o representante da FSP junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, de acordo com o disposto no art. 28 do Estatuto.
Artigo 19 – À CCEx compete, respeitados, no que couber, as atribuições e critérios estabelecidos pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx):
I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos colegiados superiores;
II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da FSP;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e a integração dos programas;
V – promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da FSP;
VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação da FSP;
VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e extensão de interesse geral para a FSP;
IX – propor, até a primeira quinzena de novembro, à Congregação, o plano de atividades para o próximo ano letivo;
X – apresentar, até a primeira quinzena de fevereiro, a Congregação, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XI – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pela Congregação, bem como as decorrentes das normas emanadas do CoCEx.
CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 20 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa.
Artigo 21 – O Departamento, cuja competência está prevista nos arts. 52 do Estatuto e 43 do Regimento Geral, terá sua administração exercida por:
I – Conselho de Departamento (CD);
II – Chefia de Departamento.
Artigo 22 – O CD, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, compõem-se de:
I – os Professores Titulares;
II – a representação docente, observado o disposto nos incisos II, III, IV e V e §§ 1º a 6º do art. 54 do Estatuto;
III – a representação discente, observado o disposto no inciso VI e §§ 7º e 8º do art. 54 do Estatuto.
Artigo 23 – A competência do CD obedecerá o disposto no art. 45 do Regimento Geral, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação, por órgãos superiores da Universidade e mais as seguintes:
I – opinar sobre convênios do interesse do Departamento entre a FSP e entidades públicas e/ou privadas e submetê-los ao CTA;
II – deliberar sobre projetos de pesquisa que demandem contrapartida do Departamento;
III – autorizar a utilização, pelos NA, de espaço físico, instalações, equipamentos, bem como a prestação de serviços do pessoal técnico e administrativo quando estiverem vinculados ao Departamento;
IV – propor às Comissões de Pós-Graduação dos cursos de pós-graduação interunidades, os programas das disciplinas a serem oferecidas;
V – propor professores orientadores às Comissões mencionadas no inciso anterior;
VI – estabelecer as provas para a seleção dos alunos monitores, de acordo com o parágrafo único do art. 48 deste Regimento.
Artigo 24 – O Chefe de Departamento e seu suplente serão eleitos observado o disposto no art. 55 e seus incisos do Estatuto e parágrafo único do art. 213 do Regimento Geral, tendo as competências estabelecidas no art. 46 do Regimento Geral e outras que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores da Universidade, pela Congregação, bem como pelo Regimento do Departamento e Conselho do Departamento.
Artigo 25 – Além do estabelecido pelo artigo 46 do Regimento Geral, ao Chefe do Departamento compete:
I – designar a secretária do Departamento;
II – atribuir encargos de caráter administrativo ao pessoal docente.
TÍTULO IV
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26 – A FSP ministra cursos de graduação, pós-graduação e de extensão universitária, visando à consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA GRADUAÇÃO
Artigo 27 – A FSP, em nível de graduação, ministra os seguintes cursos:
I – Nutrição;
II – Habilitação em Enfermagem de Saúde Pública.
Parágrafo único – Os cursos mencionados no caput deste artigo são regidos pelos arts. 62 a 68 do Estatuto e 62 a 84 do Regimento Geral e por Resoluções do CoG.
Artigo 28 – A coordenação de cada um dos cursos referidos no artigo anterior será realizada por Comissão de Coordenação de Curso(CoC), própria.
§ 1º – A composição das CoCs será fixada pelo CoG mediante proposta da CG da FSP, aprovada pela Congregação.
§ 2º – As atribuições da CoC são as estabelecidas pelo CoG.
Artigo 29 – Os alunos do Curso de Nutrição deverão integralizar os créditos em prazo máximo de oito anos e os de Habilitação em Enfermagem de Saúde Pública no prazo máximo de dois anos.
CAPÍTULO III
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 30 – Os cursos de Pós-Graduação ministrados pela FSP compreendem os níveis de:
I – Mestrado;
II – Doutorado.
Parágrafo único – Os cursos mencionados no caput deste artigo são regidos pelos arts. 69 a 73 do Estatuto, arts. 86 a 105 do Regimento Geral e por Resoluções do CoPGr.
CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO
Artigo 31 – A FSP ministrará cursos de extensão universitária, de acordo com as modalidades estabelecidas nos arts. 118 a 120 do Regimento Geral.
Parágrafo único – Os cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração serão propostos à CPG pelos Departamentos ou Diretoria da FSP.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Artigo 32 – As categorias docentes são as seguintes:
I – Auxiliar de Ensino;
II – Assistente;
III – Professor Doutor;
IV – Professor Associado;
V – Professor Titular.
Parágrafo único – As categorias docentes mencionadas nos incisos III a V constituem a carreira docente.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE E DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO I
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 33 – O concurso para provimento do cargo deProfessor Doutor será regido pelo disposto nos arts. 132 a 148 do Regimento Geral.
Artigo 34 – A forma de execução da prova prevista no inciso III do art. 135 do Regimento Geral será proposta, para cada concurso, pelo Departamento e submetido à deliberação da Congregação, constando obrigatoriamente do edital do concurso.
Artigo 35 – Caso a prova referida no artigo anterior seja escrita, obedecerá o disposto no artigo 139 e parágrafo único do Regimento Geral.
Artigo 36 – Caso a prova seja prática realizar-se-á segundo uma das seguintes modalidades, a critério do Departamento, a qual constará do edital de abertura do concurso:
I – planejamento de um trabalho em que o candidato deverá descrever e justificar a metodologia a ser utilizada;
II – análise e crítica de trabalho, seja quanto ao método utilizado ou resultados obtidos;
III – execução de um processo laboratorial pertinente à disciplina;
IV – resolução de um ou mais problema(s) proposto(s) por escrito pela Comissão Julgadora.
Parágrafo único – A prova prática será realizada de acordo com as seguintes normas:
1 – sorteio pelo candidato, na hora do início da prova, de um ponto de lista organizada pela Comissão Julgadora, atendendo às peculiaridades da disciplina ou conjunto de disciplinas;
2 – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de quatro horas de duração;
3 – durante sessenta minutos, após o sorteio, o candidato poderá esquematizar o plano da prova;
4 – se a modalidade da prova e o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de, no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova, não sendo permitida a presença dos demais no local da realização da prova.
Artigo 37 – O peso de cada prova será o seguinte:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – cinco;
II – prova didática – três;
III – outra prova – dois.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR
Artigo 38 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular será regido pelo disposto no art. 80 do Estatuto e nos arts. 149 a 162 do Regimento Geral.
§ 1º – A prova pública de argüição versará sobre as atividades e títulos mencionados nos incisos do art. 154 do Regimento Geral, sendo enfatizados os aspectos vinculados à especialidade indicada para o concurso e sua inserção no contexto universitário, científico e sócio-político.
§ 2º – Caberá a cada examinador trinta minutos para formular suas questões e igual prazo ao candidato para respondê-las.
§ 3º – O peso de cada prova será o seguinte:
I – julgamento dos títulos – cinco;
II – prova pública oral de erudição – três;
III – prova pública de argüição – dois.
SEÇÃO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 39 – O concurso para obtenção do título de livre-docente será regido pelo disposto nos arts. 82 a 84 do Estatuto e 165 a 172 e 174 a 181 do Regimento Geral, sendo públicas somente as provas de defesa de tese e da argüição e julgamento do memorial.
Artigo 40 – As inscrições à livre-docência para todos os Departamentos da FSP serão abertas em caráter obrigatório, semestralmente, por quinze dias, a partir do primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto.
Artigo 41 – A prova de avaliação didática constará da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina e será realizada de acordo com as seguintes normas:
I – a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez temas, com base no programa do concurso;
II – a Comissão Julgadora dará conhecimento dessa lista ao candidato;
III – o candidato escolherá o ponto uma hora antes da realização da prova, podendo utilizar esse tempo para consultas;
IV – findo o prazo mencionado no inciso III, o candidato terá duas horas para elaborar o texto;
V – cada membro da Comissão Julgadora poderá formular perguntas sobre o plano ou programa, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para resposta.
Artigo 42 – A prova prevista no parágrafo único do art. 167 do Regimento Geral será prática realizada de acordo com o disposto no art. 36 deste Regimento.
Artigo 43 – O peso de cada prova será o seguinte:
I – prova escrita – um;
II – avaliação didática – dois;
III – prova prática – um;
IV – defesa de tese – dois;
V – prova de argüição e julgamento do memorial – quatro.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES JULGADORAS DOS CONCURSOS PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR E DE PROFESSOR TITULAR, E DA LIVRE-DOCÊNCIA
Artigo 44 – A constituição das Comissões Julgadoras referidas no título desta Seção será regida pelo disposto nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS DOCENTES
Artigo 45 – A contratação de professor colaborador e admissão de professor visitante serão regidas pelos arts. 86 e 87 do Estatuto e 194 e 195 do Regimento Geral.
TÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 – As atividades do corpo discente da FSP são regidas pelo disposto nos arts. 203 a 207 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 47 – Os Departamentos poderão admitir para colaborar nas atividades de ensino e de pesquisa alunos de graduação, de pós-graduação ou de especialização de longa duração que tenham obtido bom rendimento em disciplinas já cursadas.
Parágrafo único – A seleção dos alunos monitores para disciplinas será realizada mediante provas específicas estabelecidas pelo Departamento, devendo o edital ser publicado com trinta dias de antecedência.
TÍTULO VII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 48 – As dignidades universitárias são regidas pelas disposições contidas nos arts. 92 e 93 do Estatuto.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49 – A reavaliação qüinqüenal das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.
Artigo 50 – A Congregação, o CTA e os CD reunir-se-ão ordinariamente todos os meses, exceto em janeiro, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente do Colegiado ou quando requeridos, com motivo declarado, pela maioria de seus membros.
Artigo 51 – As convocações para as reuniões serão efetuadas com antecedência, mínima, de dois dias úteis, sendo acompanhada da Ordem do Dia.
§ 1º – Em casos de urgência, mediante exposição dos motivos, poderão ser convocadas reuniões com vinte e quatro horas de antecedência.
§ 2º – São vedadas as inclusões na Ordem do Dia, exceto aquelas que, com antecedência de vinte e quatro horas, a critério do Presidente do Colegiado, possam constar como complemento da Ordem do Dia inicialmente distribuída.
Artigo 52 – As reuniões dos colegiados mencionados no artigo anterior, serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.
§1º – Não havendo quorum o colegiado será convocado para nova reunião, dois dias úteis depois, com a mesma pauta.
§2º – Caso não haja quorum para a segunda reunião, o colegiado reunir-se-á em terceira convocação, dois dias úteis depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais é exigido quorum especial.
Artigo 53 – As eleições para as representações docente, discente e dos servidores não-docentes nos órgãos colegiados da FSP obedecerão ao disposto nos arts. 218 a 240 do Regimento Geral.
Artigo 54 – Os Departamentos terão regimento próprios, a serem aprovados pela Congregação.
Artigo 55 – Os NA existentes ou que venham a ser criados na FSP regem-se pelo disposto no art. 7º e seus parágrafos do Estatuto e arts. 53 a 61 do Regimento Geral e Resoluções das Pró-Reitorias respectivas.
Parágrafo único – A utilização pelos NA de espaço físico, instalação, equipamentos, bem como de pessoal técnico e administrativo, quando vinculados a Departamento, dependerá de autorização do CD correspondente; se não pertencerem a Departamento, a autorização competirá ao CTA.
Artigo 56 – A FSP é responsável pela edição da Revista de Saúde Pública, periódico técnico-científico com a finalidade de publicar matéria original de colaboradores nacionais e estrangeiros.
§ 1º – A Revista de Saúde Pública será dirigida por um Conselho de Editores.
§ 2º – O Conselho de Editores, a que se refere o parágrafo anterior, terá sua constituição e atuação definidas por Regimento próprio, aprovado pela Congregação.
Artigo 57 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação ou CTA, no âmbito de suas competências.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Os CD deverão elaborar os respectivos Regimentos no prazo máximo de cento e vinte dias, a partir da vigência deste Regimento, para apreciação da Congregação.
Artigo 2º – Os Regimentos dos CBD, CI, CSGPS e SESA serão submetidos à Congregação, pela Diretoria da FSP, bem como o da RSP pelo seu Conselho de Editores, no mesmo prazo fixado no artigo anterior.