(Revogada pela Resolução 5941/2011)
(Alterada pela Resolução 4321/1996)
(Revoga as Resoluções 160/1973 e 3661/1990)
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Baixa o Regimento da Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 26 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Enfermagem (EE), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 160, 27.04.73. (P. 72.1.14853.1.2)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de novembro de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral
REGIMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – A Escola de Enfermagem tem as seguintes finalidades:
I – formar enfermeiros e enfermeiros obstétricos;
II – preparar docentes, pesquisadores e especialistas em todas as áreas da enfermagem, visando o desenvolvimento da profissão em âmbito local, nacional e internacional;
III – promover, realizar e participar de estudos, pesquisas, cursos e outras atividades que visem a melhoria do ensino e do exercício da enfermagem e da obstetrícia;
IV – prestar serviços à coletividade, tendo em vista a transformação das condições de vida e saúde da população.
Artigo 2º – A Escola de Enfermagem é constituída por Departamentos assim denominados:
I – Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica (ENC);
II – Departamento de Enfermagem Materno-Infantil e Psiquiátrica (ENP);
III – Departamento de Orientação Profissional (ENO);
IV – Departamento de Enfermagem em Saúde Coletiva (ENS).
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º – Constituem órgãos de administração da Escola de Enfermagem:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação – CG;
V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;
VI – Comissão de Pesquisa – CPq;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx.
Parágrafo único – Os órgãos referidos nos incisos de IV a VII do artigo anterior terão seu funcionamento disciplinado em seus Regimentos.
CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º – Integram a Congregação:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
VI – o presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a totalidade dos professores titulares;
IX – a representação dos professores associados, equivalente a metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;
X – a representação dos professores doutores, equivalente a 30% dos professores titulares, assegurado um mínimo de três;
XI – um assistente;
XII – um auxiliar de ensino;
XIII – docente, Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário – Órgão complementar da Universidade de São Paulo;
XIV – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros da Congregação, distribuída proporcionalmente, entre estudantes de graduação e pós-graduação;
XV – a representação dos servidores não-docentes, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.
§ 1º – Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem os incisos de VIII a XIII, admitindo-se reconduções.
§ 2º – O mandato dos membros referidos nos incisos XIV e XV será de um ano, admitindo-se reconduções.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 5º – Além do disposto no art 39 do Regimento Geral é da competência da Congregação:
I – aprovar o Relatório Anual de Atividades da Escola de Enfermagem;
II – aprovar o Regimento das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Cultura e Extensão Universitária, Pesquisa e das Comissões de Assessoramento designados pelo Diretor;
III – aprovar as normas, cronogramas e Comissões Julgadoras dos processos de revalidação de diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
IV – aprovar o Parecer Circunstanciado emitido pela Comissão de Graduação no processo a que se refere o inciso anterior;
V – aprovar os critérios propostos pela Comissão de Graduação, para estabelecimento das normas referentes a seleção para fins de transferência;
VI – homologar decisão do Departamento sobre reconhecimento de titulo, ainda que obtido na Universidade de São Paulo, em área não relacionada à atuação do mesmo, para fins de promoção funcional;
VII – deliberar sobre os pedidos de transferência de docente, conforme o disposto no art 130 do Regimento Geral;
VIII – deliberar sobre a forma de realização das provas dos concursos para a carreira docente;
IX – estabelecer a forma de eleição e o número de membros docentes para a composição das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária;
X – indicar docentes para a composição de Comissões que participarão do processo seletivo de servidores junto ao Hospital Universitário, conforme reza o art 36 da Resolução 3760, de 20/12/90, ouvidos os Departamentos;
XI – indicar ao Conselho Deliberativo do Hospital Universitário docentes para a composição da Comissão de Ensino e Pesquisa, conforme reza o art 13 da Resolução 3760, de 20/12/90.
DOS TRABALHOS
Artigo 6º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 dias, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor, ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 7º – O Conselho Técnico-Administrativo será composto:
I – pelo Diretor;
II – pelo Vice-Diretor;
III – pelos Chefes dos Departamentos;
IV – por um representante discente;
V – por um representante dos servidores não-docentes.
§1º – Os representantes indicados nos incisos IV e V serão eleitos por seus pares e terão mandatos de um ano e dois anos, respectivamente, permitida recondução.
§ 2º – O mandato dos membros referidos nos incisos I, II e III será o dos cargos que desempenham.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 8º – Além do disposto no art 41 do Regimento Geral compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I – deliberar sobre Acordo entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares, ouvidos os colegiados pertinentes;
II – deliberar sobre a expedição de 2ª via de diplomas, ouvidas as Comissões pertinentes;
III – avaliar, anualmente, o quadro de monitoria, para efeitos de replanejamento;
IV – aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades de monitoria.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 9º – A Diretoria, órgão executivo da Escola de Enfermagem, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.
Parágrafo único – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos do art 46 do Estatuto e dos arts. 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Artigo 10 – A competência do Diretor obedecerá o disposto no art 42 do Regimento Geral.
Parágrafo único – Ao Diretor compete também:
I – opinar sobre a indicação do Diretor do Departamento de Enfermagem do Hospital Universitário, feita pelo Superintendente, ouvidos os Conselhos dos Departamentos da Escola de Enfermagem;
II – designar comissões de Assessoramento para auxiliá-lo em problemas relativos ao funcionamento da Escola de Enfermagem.
TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido:
I – pelo Conselho;
II – pela Chefia.
§1º – A eleição do Chefe e do seu suplente obedecerá o disposto no art 55 do Estatuto e seus parágrafos e arts. 213 e 214 do Regimento Geral.
§ 2º – A competência do Chefe obedecerá o disposto no art 46 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO DEPARTAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 12 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária terá a seguinte composição:
I – o chefe do Departamento, seu presidente;
II – todos os professores titulares;
III – cinqüenta por cento dos professores associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
IV – vinte e cinco por cento dos professores doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
V – dez por cento dos assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um;
VI – um auxiliar de ensino;
VII – a representação discente equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação;
§1º – Nos casos em que o número de docentes na categoria for inferior ao mínimo estabelecido nos incisos III, IV, V e VI, a categoria será representada pela totalidade de seus membros.
§2º – Os representantes discentes do Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções.
§3º – Os representantes das categorias docentes no Conselho serão eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções.
§4º – Na eleição referida no parágrafo anterior, serão observados os dispositivos dos arts. 218, 219, 220 e 221 do Regimento Geral.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 13 – Além do disposto no art 45 do Regimento Geral compete ao Conselho do Departamento:
I – reconhecer título obtido por docente, em área não relacionada às atividades do Departamento para fins de promoção funcional, conforme disposto no art 131 do Regimento Geral;
II – propor ao Conselho Técnico-Administrativo a contratação de Professores colaboradores e visitantes, observadas as disposições dos arts. 86 e 87 do Estatuto e as dos arts. 194 e 195 do Regimento Geral;
III – estabelecer os critérios para o processo seletivo de docentes, respeitado o disposto no Estatuto em seu art 85, parágrafos 1º e 2º;
IV – opinar sobre a transferência de docente, conforme o disposto no inciso I e §1º do art 130 do Regimento Geral;
V – propor à Congregação os representantes dos Departamentos para a composição das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária e das Comissões de Assessoramento designados pelo Diretor;
VI – propor ao Conselho Técnico-Administrativo acordos de interesse do Departamento a serem celebrados entre a Escola de Enfermagem e outras Unidades, órgãos de integração ou complementares da Universidade de São Paulo, assim como entidades oficiais ou particulares;
VII – propor ao Conselho Técnico-Administrativo pedidos de afastamento ou dispensa de seus servidores não-docentes;
VIII – propor à Congregação docentes para composição das Comissões que participarão do processo seletivo de servidores, junto ao Hospital Universitário;
IX – designar comissões para assessorá-lo em suas atividades.
SEÇÃO III
DOS TRABALHOS
Artigo 14 – Os trabalhos de cada Departamento serão disciplinados pelo seu Regimento.
TÍTULO V
DO ENSINO
Artigo 15 – O ensino na Escola de Enfermagem é regularmente ministrado nos seguintes níveis:
I – Graduação;
II – Pós-Graduação;
III – Extensão Universitária.
Artigo 16 – A Escola de Enfermagem poderá participar do ensino de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária de outras Unidades da Universidade de São Paulo, oferecendo disciplinas, orientação ou co-orientação, de acordo com as diretrizes dos colegiados pertinentes.
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
Artigo 17 – A Escola de Enfermagem oferece cursos de graduação em Enfermagem e Obstetrícia, de acordo com a Resolução CSE 4/72.
§1º – Os cursos de Graduação em Enfermagem e Obstetrícia visam a formação de Enfermeiros.
§2º – O prazo máximo para a integralização dos créditos é de oito anos para o curso de graduação.
§3º – A coordenação das atividades da Graduação, a cargo da Comissão de Graduação, está fundamentada em Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Graduação.
Artigo 18 – A Comissão de Graduação da Escola de Enfermagem terá a seguinte composição:
I – por 10% (dez) da totalidade dos docentes dos diferentes Departamentos, portadores, no mínimo, de titulo de mestre, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos;
II – por um representante de outras Unidades participantes do curso de graduação, desde que responsável por 10% da sua carga horária total;
III – por representantes do corpo discente correspondente a 20% do total de docentes do colegiado, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1º – A representação de que trata o inciso II será eleita pelas Comissões de Graduação das Unidades envolvidas.
§2º – A Comissão de Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art 45, parágrafos 6º e 7º do Estatuto.
§ 3º – O mandato dos integrantes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente, a representação pelo terço.
§4º – Os mandatos do Presidente e do Suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
§5º – A competência da Comissão de Graduação obedecerá o disposto no art 2º e incisos da Resolução CoG 3741.
CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 19 – O ensino de pós-graduação na Escola de Enfermagem é ministrado em níveis de especialização, de mestrado e de doutorado, conforme o disposto nos arts. 86, 87 e 119 do Regimento Geral e nas normas fixadas pelo Conselho de Pós-Graduação.
Parágrafo único – A coordenação das atividades da Pós-Graduação, a cargo da Comissão de Pós-Graduação, está fundamentada no regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas do Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 20 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:
I – cinco docentes, orientadores credenciados, portadores, pelo menos do título de doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, constituídos por alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 20% do total dos docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 21 – A Comissão de Pós-Graduação terá um presidente e um suplente escolhido entre os membros docentes.
§ 1º – O presidente e o seu respectivo suplente deverão ser, no mínimo, professores associados, respeitada a exceção prevista no §7º do art 45 do Estatuto da USP.
§ 2º – Os mandatos do presidente e do suplente serão de dois anos permitida a recondução.
§3º – A competência da Comissão de Pós-Graduação obedecerá o disposto no art 5º e incisos da Resolução CoPGr 3774.
CAPÍTULO III
DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 22 – A Escola de Enfermagem poderá ministrar cursos de extensão universitária, conforme as modalidades estabelecidas nos arts. 118, 119 e 120 do Regimento Geral.
§ 1º – Os cursos de extensão universitária (especialização e aperfeiçoamento de curta duração, atualização, difusão cultural e outros) serão de responsabilidade da Comissão de Cultura e Extensão Universitária.
§ 2º – A coordenação das atividades de extensão, a cargo da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, está fundamentada no regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 23 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:
I – cinco docentes, portadores pelo menos do título de doutor, e, excepcionalmente de Mestre, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamento, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – representantes do corpo discente eleitos pelos seus pares, correspondente a 10% (dez) do total de docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 24 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um Presidente e respectivo suplente escolhidos entre os membros docentes.
§1º – O presidente e o seu respectivo suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, respeitada a exceção prevista no §7º do art 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§2º – Os mandatos do presidente e seu suplente serão de dois anos permitida a recondução.
§3º – A competência da Comissão de Cultura e Extensão Universitária obedecerá o disposto no art 2º da Resolução CoCEx 3786.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA
Artigo 25 – A Escola de Enfermagem terá uma Comissão de Pesquisa para promover e favorecer a construção e o desenvolvimento do conhecimento em Enfermagem, e coordenar as atividades de pesquisa da Escola.
Parágrafo único – A coordenação das atividades de pesquisa, a cargo da Comissão de Pesquisa, está fundamentada no Regimento próprio, aprovado pela Congregação, conforme as normas emanadas pelo Conselho de Pesquisa.
Artigo 26 – A Comissão de Pesquisa terá a seguinte composição:
I – cinco docentes, orientadores credenciados pelo Conselho de Pós-Graduação, portadores, pelo menos do título de doutor, indicados pela Congregação, ouvidos os Conselhos de Departamentos, com mandato de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – representantes do corpo discente, eleitos por seus pares, constituídos por alunos de pós-graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 10% (dez) do total de docentes do colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 27 – A Comissão de Pesquisa terá um Presidente e seu respectivo suplente, escolhidos entre os membros docentes.
§1º – O presidente e seu suplente deverão ser, no mínimo, Professores Associados, respeitada a exceção prevista no §7º do art 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo.
§2º – Os mandatos do presidente e seu suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 28 – Os cargos e funções da carreira docente, bem como os concursos para preenchimento desses cargos e funções serão regidos pelo disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.
Artigo 29 – O concurso para provimento do cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado.
Artigo 30 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição;
II – prova didática;
III – prova escrita.
Parágrafo único – As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos arts. 136, 137 e 139 do Regimento Geral.
Artigo 31 – As notas das provas do concurso para Professor Doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – 5;
II – prova didática – 3;
III – prova escrita – 2.
Artigo 32 – O concurso para Professor Titular far-se-á nos termos do Regimento Geral, publicando-se o Edital no Diário Oficial do Estado.
Artigo 33 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I – julgamento de títulos;
II – prova pública oral de erudição;
III – prova pública de argüição.
Artigo 34 – As notas das provas referidas no artigo anterior poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:
I – julgamento dos títulos – 5;
II – prova pública oral de erudição – 2;
III – prova pública de argüição – 3.
§1º – Para o julgamento de títulos a Comissão reunir-se-á, em Sessão Secreta, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Geral.
§2º – A prova pública oral de erudição realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 156 e 157 do Regimento Geral.
§3º – Na prova pública de argüição caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas.
§4º – A prova a que se refere o parágrafo anterior versará sobre o Memorial do candidato.
Artigo 35 – Nos concursos para preenchimento dos cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições dos arts. 159, 160, 161 e 162 do Regimento Geral.
Artigo 36 – As inscrições para a livre-docência serão abertas, anualmente, por um período mínimo de trinta dias, para todos os Departamentos.
Artigo 37 – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos arts. 165 e 166 do Regimento Geral.
Artigo 38 – O concurso de livre-docência consta das seguintes provas e respectivos pesos:
I – prova escrita – 1;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – 3;
III – julgamento do memorial com prova pública de argüição – 4;
IV – avaliação didática – 2.
§1º – As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme o disposto nos arts. 168, 169, 170 e 171 do Regimento Geral.
§2º – A prova de avaliação didática será realizada sob a forma de aula, em nível de pós-graduação, e obedecerá o disposto no art 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.
Artigo 39 – Ao concurso de livre-docência aplicam-se os dispositivos dos arts. 176 a 181 do Regimento Geral.
Parágrafo único – Deverão ser anexados aos Relatórios da Comissão Julgadora, relatórios individuais de seus membros sobre o julgamento do memorial.
Artigo 40 – As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de professor doutor e professor titular, bem como, para a livre-docência, serão organizadas conforme o estabelecido nos arts. 182 a 193 do Regimento Geral
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 41 – Cabe aos órgãos de direção do Departamento o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho conforme disposto nos arts. 88 a 91 do Estatuto e 196 a 201 do Regimento Geral.
TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Artigo 42 – As atividades do corpo discente serão reguladas de acordo com o disposto nos arts. 203 a 207 do Regimento Geral.
CAPÍTULO I
DOS ALUNOS MONITORES
Artigo 43 – Alunos monitores poderão ser admitidos pelos Departamentos, para auxiliar nas atividades de ensino em nível de graduação, pós-graduação e extensão universitária inclusive naquelas que envolvam pesquisa.
TÍTULO VIII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 44 – A Congregação poderá propor ao Conselho Universitário a concessão do título de Doutor honoris causa e de Professor Emérito da Universidade de São Paulo, nos termos dos arts. 92 e 93 do Estatuto.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 – As disposições gerais deste Regimento, serão obedecidas no que couber, ao Titulo IX do Estatuto e do Regimento Geral.
Artigo 46 – O presente Regimento poderá ser emendado, a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 47 – Os Conselhos de Departamento, as Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária, bem como as Comissões de Assessoramento designadas pelo Diretor, deverão elaborar os respectivos Regimentos, no prazo máximo de 120 dias, a contar da vigência deste, para aprovação da Congregação.