D.O.E.: 18/08/1993 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4013, DE 12 DE AGOSTO DE 1993

(Revogada pela Resolução CoCEx 5134/2004)

(Alterada pela Resolução 4720/1999)

(Retificada em 20.08.1993)

(Ver também as Portarias GR 2574/1990 e 2583/1990)

Dispõe sobre o Regimento da Comissão de Patrimônio Cultural.

O Vice-Reitor no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 01.06.93, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A Comissão de Patrimônio Cultural da USP – CPC, subordinada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, através da Portaria GR nº 2574, de 17 de abril de 1990, tem por objetivos propor normas, fomentar e coordenar ações visando à identificação, proteção e valorização dos bens materiais que compõem o patrimônio cultural Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – São atribuições da CPC:

I – encaminhar ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx) subsídios para a formulação das diretrizes e políticas da USP no campo do patrimônio cultural;

II – definir critérios e procedimentos relativos, nas diversas esferas, ao patrimônio cultural da USP e propor ao CoCEx as respectivas medidas normativas;

III – propor, fomentar, desenvolver ou coordenar programas de documentação e levantamento técnico do patrimônio cultural da USP;

IV – estabelecer rol dos bens mais significativos, merecedores de atenção especial;

V – opinar sobre a alienação de bens móveis e imóveis de interesse cultural;

VI – aprovar obras e intervenções em bens listados, assim como dar parecer sobre seu uso, no que respeita à preservação;

VII – coordenar programas articulados de conservação e restauração de bens culturais que integrem órgãos da USP e/ou colaboradores externos, em projetos de pesquisa, formação especializada e execução de serviços ou obras;

VIII – propor, fomentar, desenvolver ou coordenar programas educacionais e de formação especializada, bem como de divulgação e valorização do patrimônio cultural da USP;

IX – assessorar, em sua área, o Reitor, o Conselho Universitário, o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e o CoCEx, o FUNDUSP, as Prefeituras dos campi, as Unidades e os órgãos da USP.

Artigo 3º – Para cumprimento de seus objetivos,compete à CPC:

I – manter um Banco de Dados sobre o patrimônio cultural da USP;

II – propor convênios, acordos e termos de cooperação com entidades oficiais ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III – estabelecer intercâmbio e exercer funções de intermediação entre a USP e órgãos oficiais de patrimônio cultural;

IV – solicitar, quando necessário, parecer de assessores ad hoc, preferencialmente dentro da USP;

V – apresentar ao CoCEx relatórios anuais de atividades;

VI – definir planos orçamentários e critérios para alocação de recursos.

Artigo 4º – A CPC tem a seguinte composição:

I – 5 (cinco) docentes da USP, com seus respectivos suplentes, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, dentre especialistas dos seguintes campos:

a. História;

b. Arquitetura e Urbanismo;

c. Sociologia;

d. Antropologia;

e. Economia;

f. Geografia;

g. Administração;

h. Tecnologia;

i. Artes Plásticas;

j. Direito.

II – 7 (sete) membros, com seus respectivos suplentes, representando as seguintes instituições e indicados por seus Diretores, Coordenadores ou Presidentes:

a. Museu de Arte Contemporânea;

b. Museu de Arqueologia e Etnologia;

c. Museu Paulista;

d. Museu de Zoologia;

e. Instituto de Estudos Brasileiros;

f. Sistema Integrado de Bibliotecas;

g. Fundo de Construção da USP.

III – 1 (um) representante, com seu respectivo suplente, da área de conservação/restauração, designado pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, de lista tríplice formulada conjuntamente pelos técnicos pertencentes aos laboratórios de conservação/restauração dos Museus;

IV – 1 (um) representante do CoCEx, com seu respectivo suplente, eleito por seus membros;

V – 1 (um) discente da USP, indicado, com o respectivo suplente, pela Representação Discente no Conselho Universitário;

§ 1º – O mandato dos membros a que sereferem os incisos I a IV é de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º – O mandato do membro discente é de 1(um) ano, permitida a recondução.

Artigo 5º – O Coordenador da CPC e seu suplente, ambos docentes, serão designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.

Artigo 6º – A Comissão se reunirá ordinariamente ao menos 9 (nove) vezes por ano e extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador ou por 1/3 de seus membros.

Parágrafo único – A Comissão se reunirá com qualquer número, mas somente poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 92.1.5825.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo,12 de agosto de 1993.

RUY LAURENTI
Vice-Reitor no exercício da Reitoria