D.O.E.: 14/07/1993

RESOLUÇÃO Nº 4009, DE 12 DE JULHO DE 1993

(Retificada em 15.07.1993)

Institui gratificação especial para os Professores Titulares nas condições que especifica.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

considerando que os docentes que ingressam na Universidade de São Paulo no cargo final da carreira, já têm, em regra, tempo de magistério em outras instituições, nem sempre computável, para fins de adicional e sexta-parte;

considerando que tal restrição acarreta disparidade remuneratória com outros docentes da mesma categoria, desestimulando a disputa de cargos na Universidade;

considerando que existe, por parte da Instituição, o maior interesse em atrair docentes e pesquisadores de elevado nível e larga experiência no ensino e na pesquisa;

considerando, finalmente, o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 25 de maio de 1993, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O professor que ingressar na Universidade de São Paulo no cargo de Professor Titular por concurso de Provas e Títulos fará jus a uma Gratificação Especial quando tiver tempo de serviço em magistério superior ou em atividade de pesquisa, prestado em outras instituições de ensino, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único – A Gratificação Especial corresponderá a um acréscimo incidente sobre a referência do cargo e a gratificação de mérito, nos seguintes montantes:

1. 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço, se o docente tiver até 15 anos de serviço prestado nas condições previstas no caput;

2. 40% (quarenta por cento) se o docente tiver mais de 20 anos de serviço prestado nas condições previstas no caput.

Artigo 2º – O tempo de serviço a que se refere o artigo 1º não será contado para os fins previstos nesta Resolução quando já computado na aposentadoria em cargo anterior, ou já considerado para fins de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, com base no artigo 129 da Constituição do Estado.

Artigo 3º – A incorporação da gratificação de que trata o artigo 1º nos proventos de aposentadoria dar-se-á se o docente tiver completado 10 (dez) anos de atividades na Universidade de São Paulo.

Artigo 4º – A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de março de 1993.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de julho de 1993.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA
Reitor

MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral