(Revogada pela Resolução 4850/2001)
Dispõe sobre a realização de estágios curriculares de estudantes.
O Reitor da Universidade de São Paulo, considerando:
que o dever do Estado com a Educação supõe qualificação para o trabalho (art. 205, da Constituição Federal), e garantia de padrão de qualidade (art. 206, VII, da Constituição Federal); e,
a importância da participação direta da Universidade na promoção dos estágios curriculares de seus estudantes;
conforme deliberação da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 07.10.92, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os estágios fixados para os cursos superiores pelo Conselho Federal de Educação nos respectivos currículos mínimos, serão diretamente providenciados pela Universidade, nos termos da Lei nº 6494/77, sem a intervenção de agentes de integração.
§1º – Quando o estágio for oferecido por Unidades, órgãos de Integração e órgãos Complementares da USP, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso, previsto no art. 3º, da Lei no 6494/77.
§2º – A realização externa de estágios curriculares em instituições públicas ou privadas, deverá ser feita mediante identificação, coordenação, administração e supervisão da Unidade responsável pelo curso.
Artigo 2º – O seguro obrigatório de acidentes pessoais será providenciado:
I – na hipótese de estágios oferecidos na forma do §1º, do art. 1º:
a) através de inscrição do estudante no INSS; ou,
b) através de contrato de seguro ajustado pelo próprio estudante.
II – na hipótese de estágios realizados na forma do §2º, do art. 1º:
a) pela parte concedente; ou,
b) através das alternativas previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso precedente.
Artigo 3º – Estágios não curriculares são de inteira e exclusiva responsabilidade do interessado.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de novembro de 1992.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral