Dispõe sobre o valor do “crédito trabalho” nos cursos de graduação.
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Câmara Curricular e pelo Conselho de Graduação, respectivamente, em 5.11.91 e em 21.11.91, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 65 do Regimento Geral, fica mantido em trinta horas, por período letivo, o valor de um “crédito trabalho”, como anteriormente fixado pela Resolução nº 35, de 5 de setembro de 1972.
Artigo 2º – Para efeito do cálculo da duração mínima dos cursos em horas-aula, de acordo com as determinações do Conselho Federal de Educação, os “créditos aula” e os “créditos trabalho” serão computados da mesma forma.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Processo 91.1.15572.1.6).
Pró-Reitoria de Graduação, aos 29 de novembro de 1991.
CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação
LOR CURY
Secretária Geral