D.O.E.: 01/11/1991 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3884, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

(Revogada pelas Resoluções 4095/1994 e 4096/1994)

(Retificada em 02.11.91)

Dispõe sobre os Conselhos Deliberativos do Instituto de Estudos Avançados e do Centro de Energia Nuclear na Agricultura e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais,considerando:

– o disposto no Art. 51 do Regimento Geral;

– a necessidade da constituição dos Conselhos Deliberativos do Instituto de Estudos Avançados (IEA) e do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA),objetivando a elaboração das respectivas listas tríplices para designação do Diretor destes Institutos;

– as propostas de Regimento dos mencionados Institutos em exame pelos Colegiados Superiores e de acordo com o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 22 de outubro de 1991, como antecipação dos Regimentos do IEA e do CENA, baixa ad referendum do Conselho Universitário, a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Conselho Deliberativo do IEA será assim constituído:

I – o Diretor do IEA, seu Presidente;

II – dois membros designados pelo Reitor;

III – dois membros eleitos pelo Co;

IV – dois membros eleitos pelo Conselho de Pesquisa e

V – um representante discente, aluno de pós-graduação, escolhido dentre os membros discentes do Conselho Universitário, por eles próprios.

Artigo 2º – O Conselho Deliberativo do CENA será assim constituído:

I – o Diretor do CENA, seu Presidente;

II – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação do CENA;

III – um representante de cada área de atividade do CENA, eleito pelos docentes em exercício neste Instituto e pertencentes a respectiva área;

IV – dois representantes dos docentes em exercício no CENA, eleitos por seus pares;

V – um representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear, indicado por seu Presidente;

VI – um representante discente, eleito pelos alunos dos programas de pós-graduação do CENA e

VII – um representante dos servidores não-docentes do CENA, eleito por seus pares.

Parágrafo único – Para os fins dispostos no caput considera-se que o CENA abriga as seguintes áreas de atividade:

I – Ciências Biológicas;

II – Ciências Exatas e da Terra;

III – Ciência do Solo.

Artigo 3º – O mandato dos membros dos Conselhos Deliberativos será de dois anos, exceto para o representante discente que será de um ano.

Artigo 4º – No prazo máximo de 30 dias, deverão ser constituídos os Conselhos suprareferidos.

Artigo 5º – Os Conselhos Deliberativos, constituídos nos termos desta Resolução, deverão, no prazo máximo de 30 dias, elaborar as respectivas listas tríplices para encaminhamento ao Magnífico Reitor, para designação dos Diretores dos Institutos.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de outubro de 1991.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral