(Revogada pela Resolução 4154/1995)
(Retificada em 13.08.1991)
Altera as Resoluções 3654, de 14 de fevereiro de 1990, e 3358 de 8 de julho de 1987 e dá outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos (CLR), baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Ficam extintas as Comissões Setoriais de Recursos Humanos.
Artigo 2º – Compete ao Diretor das Unidades de Ensino e Pesquisa, ouvido o Conselho Técnico Administrativo (CTA), as seguintes atribuições:
I – adequar, a nível da Unidade, as diretrizes e normas estabelecidas pela Comissão Central de Recursos Humanos;
II – orientar o órgão de pessoal da Unidade quanto aos procedimentos de implementação dessas diretrizes;
III – analisar e decidir questões de enquadramento inicial, modificações funcionais, necessidades de treinamento, avaliação de pessoal, dimensionamento de quadro, e outras atividades pertinentes aos recursos humanos;
IV – propor à Comissão Central de Recursos Humanos modificações nas técnicas e procedimentos de administração de recursos humanos que melhor atendam à Unidade.
Artigo 3º – Nos Museus, Institutos Especializados, Hospitais e Reitoria as competências mencionadas no artigo anterior caberão ao dirigente do respectivo Órgão, ouvidos os Diretores de Departamento ou, na inexistência desses, os Diretores de Divisão.
Artigo 4º – À Comissão Central de Recursos Humanos compete:
I – definir políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo;
II – apresentar estudos de atualização, revisão e aperfeiçoamento da estrutura da carreira para a USP, com critérios para a sua implementação, sempre que se fizer necessário;
III – manter atualizadas às informações que permitam preservar o equilíbrio interno e externo dos salários de pessoal não-docente;
IV – examinar as propostas de enquadramento encaminhadas pelos Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa, e pelos dirigentes dos Museus, Institutos Especializados, Hospitais e Reitoria;
V – julgar recursos das decisões tomadas pelos Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa, e pelos dirigentes dos Museus, Institutos Especializados, Hospitais e Reitoria.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 8 de agosto de 1991.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor