D.O.E.: 26/02/1991

RESOLUÇÃO Nº 3789, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991

Regulamenta a realização do concurso para Professor Assistente, previsto no artigo 19 das Disposições Transitórias do Estatuto.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 21 de fevereiro de 1991, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os cargos de Professor Assistente, redistribuídos pela Resolução 3634, de 5.1.90, integram quadro em extinção.

§1º – Os cargos, a que se refere o caput deste artigo, serão providos mediante concurso público, aberto aos Professores Assistentes contratados pela USP na forma do artigo 19 das Disposições Transitórias do Estatuto e aos portadores de Título de Doutor, outorgado pela USP, porela reconhecido ou de validade nacional.

§ 2º – Para fins de atendimento ao disposto no art. 77 do Estatuto, os cargos providos na forma do parágrafo anterior terão automaticamente sua nomenclatura alterada para Professor Doutor:

1) quando o candidato indicado para provimento for portador do título de Doutor;

2) quando o candidato nomeado vier a obter o título de Doutor;

3) quando o cargo, provido por candidato portador do título de Mestre, vier a vagar sem que seu ocupante tenha obtido o título de Doutor.

Artigo 2º – O concurso para professor assistente compreenderá:

concurso de títulos, com prova pública de argüição versando sobre o conteúdo do memorial referido no inciso IV, do art. 4º desta Resolução;

concurso de provas incluindo:

a) prova didática, pública, versando sobre disciplina ou conjunto de disciplinas do Departamento;

b) outra prova, a critério da Unidade.

Parágrafo Único – O edital do concurso a que se refere este artigo deverá incluir o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas sobre o qual serão realizadas as provas do concurso.

Artigo 3º – As inscrições para o concurso de que trata esta resolução serão abertas pelo prazo de noventa dias.

Artigo 4º – No ato da inscrição o candidato deverá apresentar:

I – certificado de sanidade física e mental fornecido por serviço oficial de saúde;

II- prova de quitação com o serviço militar para candidatos do sexo masculino;

III – título de eleitor;

IV – memorial circunstanciado, em dez cópias, no qual sejam comprovados os trabalhos publicados, as atividades realizadas, pertinentes ao concurso e as demais informações que permitam avaliação de seus méritos.

§1º – Os docentes em exercício na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos II e III deste artigo.

§2º – O candidato habilitado e indicado deverá apresentar comprovante de que é brasileiro, no prazo legalmente previsto para posse.

Artigo 5º – As inscrições serão julgadas pela Congregação, em seu aspecto formal publicando-se a decisão em edital.

Parágrafo Único – O concurso deverá realizar-se no prazo compreendido entre trinta e cento e vinte dias, após a aprovação das inscrições.

Artigo 6º – O julgamento do memorial, expresso mediante nota global, incluindo argüição e avaliação, deverá refletir o mérito do candidato, referido no inciso IV do art. 4º.

§1º – No julgamento do memorial a Comissão deverá apreciar:

I – produção científica, literária, filosófica ou artística;

II- atividade didática universitária;

III – atividades relacionadas à prestação de serviços a comunidade;

IV – atividades profissionais ou outras, quando for o caso;

V – diplomas e dignidades universitárias.

§2º – Finda a argüição de todos os candidatos, a Comissão examinadora, em sessão secreta, conferirá as notas respectivas.

Artigo 7º – À prova didática de Professor Assistente aplicam-se as seguintes normas:

I – a comissão julgadora com base no programa do concurso, organizará uma lista de dez pontos da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;

II- a realização de prova far-se-á vinte e quatro horas após o sorteio do ponto;

III – o candidato poderá utilizar-se do material didático que julgar necessário;

IV – a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta;

V – a prova didática será pública.

§ 1º – Se o número de candidatos o exigir,eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição,para fins de sorteio e realização da prova.

§ 2º – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

§3º – As notas da prova didática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.

Artigo 8º – A outra prova, referida na alínea b,do inciso II do artigo 2º desta resolução, será estabelecida e regulamentada pelas Unidades.

Artigo 9º – Caso a prova referida no artigo anterior seja escrita, aplicam-se as seguintes normas:

I – A comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa do concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;

II – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de cinco horas de duração da prova;

III – durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros, periódicos e outros documentos bibliográficos;

IV – as anotações, efetuadas durante o período de consulta, poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela comissão julgadora e anexadas ao texto final;

V – a prova, que será lida em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da comissão julgadora, ao se abrir a sessão;

VI – cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente.

Parágrafo Único – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

Artigo 10 – O julgamento do concurso de Professor Assistente será feito de acordo com as seguintes normas:

I – cada examinador atribuirá a cada candidato uma nota final que será a média ponderada das notas por ele conferidas;

II – a classificação dos candidatos será feita por examinador, segundo as notas por ele conferidas;

III – em caso de empate, o examinador fará o desempate.

§1º – As notas variarão de 0 (zero) a 10(dez), podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.

§2º – O peso para cada prova será estabelecido pela Unidade.

Artigo 11 – Findo o julgamento a comissão elaborará relatório, justificando as indicações feitas, o qual será submetido à Congregação.

§1º – Serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, a nota final mínima 7 (sete).

§2º – O resultado do concurso será proclamado pela comissão julgadora, imediatamente após seu término, em sessão pública.

§3º – Será proposto para nomeação, o candidato que obtiver maior número de indicações da comissão julgadora.

§4º – O empate de indicações será decidido pela Congregação, ao apreciar o relatório da comissão julgadora, prevalecendo sucessivamente, média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 12 – O relatório da comissão julgadora deverá ser apreciado pela Congregação, para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo Único – A decisão da Congregação e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 13 – As propostas de nomeação dos candidatos indicados deverão ser encaminhadas pelo Diretor da Unidade ao Reitor, nos dez dias subseqüentes à decisão da Congregação.

Artigo 14 – A comissão julgadora do concurso será constituída de cinco membros, indicados pela Congregação por proposta do Conselho do Departamento.

§1º – Os membros da comissão julgadora deverão possuir título acadêmico igual ou superior ao do candidato de maior titulação.

§2º – Dentre os membros da comissão, pelo menos um e no máximo dois, deverão pertencer ao Departamento.

§3º – Caso o disposto no parágrafo anterior não possa ser atendido, a Congregação indicará docente de outro Departamento.

§4º – A Congregação, por proposta do Conselho, escolherá dois suplentes, um deles estranho ao Departamento, na mesma sessão em que indicar a comissão julgadora.

§5º – Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista de reconhecido saber, estranho ao corpo docente da USP,a juízo de, no mínimo, dois terços dos membros da Congregação, em votação secreta.

Artigo 15 – Assegurada a presença de, no mínimo, três membros estranhos ao Departamento, para a composição das comissões julgadoras para o concurso de que trata a presente resolução, poderá ser indicado um docente aposentado do próprio Departamento.

Artigo 16 – A Congregação poderá substituir, no todo ou em parte, os nomes propostos pelo Conselho do Departamento para constituir a comissão julgadora.

Artigo 17 – A presidência da comissão julgadora caberá ao professor da categoria mais elevada em exercício na Unidade, com maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 18 – Os concursos públicos para provimento de cargo de Professor Assistente serão de validade imediata, exaurindo-se com a nomeação dos candidatos indicados, conforme o disposto no artigo 128 do Regimento Geral.

Artigo 19 – A estabilidade dos docentes nomeados para os cargos referidos nesta Resolução, em virtude de aprovação em Concursos Públicos de Provas e Títulos, ocorrerá, após dois anos de estágio probatório, nos termos do artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Artigo 20 – As despesas decorrentes da aplicação desta resolução, correrão por conta da dotação orçamentária da USP, na forma disposta do artigo 2º da Resolução nº 3634, de 05.01.90.

Artigo 21 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 22 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de fevereiro de 1991.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA
Reitor

LOR CUY
Secretaria Geral