D.O.E.: 15/09/1990 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3736, DE 12 DE SETEMBRO DE 1990

(Revogada pela Resolução 4091/1994)

Estabelece normas para o concurso à Docência-Livre na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, e revoga os artigos de nº 123 a nº 135 do Regimento da Unidade, baixado pela Resolução nº 2106/81.

O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada a 10 de Setembro de 1990, para os fins previstos nos artigos 81 e 82 do Estatuto e no Ato Normativo nº 9, de 30 de março de 1989, baixa, ad referendum do Conselho Universitário, a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O concurso à Docência-Livre na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas passa a reger-se por esta Resolução.

Artigo 2º – O título de Livre-Docente será outorgado mediante concurso público aos portadores do titulo de Doutor, conferido pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional.

Artigo 3º – O Professor Doutor, em exercício de função docente na USP, que, mediante concurso público, obtiver o título de Livre-Docente, passará à função de Professor Associado.

Artigo 4º – O concurso de Livre-Docência será aberto duas vezes por ano, sendo 15 (quinze) dias em março e 15 (quinze) dias em agosto.

Artigo 5º – No ato de inscrição o candidato deverá apresentar:

I – diploma ou certificado de curso superior, na área ou em área afim;

II – título de Doutor ou certificado correspondente;

III – atestado de sanidade física e mental, fornecido por serviço oficial de saúde;

IV – atestado de idoneidade moral, passado por dois docentes da USP;

V – prova de quitação com o serviço militar, para candidato do sexo masculino;

VI – titulo de eleitor;

VII – dez exemplares de memorial circunstanciado, comprovando atividades realizadas, trabalhos publicados e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos;

VIII – dez exemplares de tese original e inédita, redigida em português, ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela.

§ 1º – Os Professores Doutores em exercício de função docente na USP serão dispensados das exigências referidas nos incisos III, IV, V e VI.

§ 2º – Aos candidatos estrangeiros serão dispensadas as exigências dos incisos V e VI.

§ 3º – Do memorial deverá constar, em separado, a indicação, devidamente comprovada, dos títulos, trabalhos e atividades posteriores ao último acesso.

§ 4º – Quando não for apresentada tese original e inédita, tanto o texto quanto a obra referidos na alternativa aberta pelo inciso VIII deverão ser equivalentes, em nível, qualidade e integração, a uma tese, e a obra deverá apresentar, na parte posterior ao Doutoramento, extensão pelo menos equivalente a uma tese.

Artigo 6º – No ato da inscrição, que deverá ser feita através de requerimento dirigido ao Senhor Diretor da Faculdade, o candidato deverá mencionar a disciplina ou conjunto de disciplinas em que pretende concorrer.

Artigo 7º – Considerando a disciplina ou conjunto de disciplinas em que se inscreveram os candidatos, os Departamentos elaborarão os programas com base em conjunto de disciplinas ou em disciplina de caráter suficientemente abrangente.

Parágrafo único – Os programas deverão ser formulados de modo a exigir,dos candidatos, a demonstração de sua competência docente para fornecer a formação geral exigida naquele campo de conhecimento.

Artigo 8º – Os pedidos de inscrição, bem como os programas definidos pelos Departamentos, serão apreciados pela Congregação e, uma vez julgados em ordem, serão considerados aceitos.

Artigo 9º – A ordem e o calendário das provas serão estabelecidos pela Comissão Julgadora.

Artigo 10 – Na prova pública de argüição e julgamento do Memorial, serão considerados:

I – trabalhos de pesquisas;

II – títulos da carreira universitária;

III – atividades na criação, organização, orientação e desenvolvimento de centros ou núcleos de ensino e pesquisa;

IV – atividades administrativas em campo ligado à especialidade;

V – publicações didáticas e trabalhos de divulgação científica;

VI – desempenho de atividades científicas, técnicas, artísticas e culturais, em campo ligado à especialidade;

VII – atividades didáticas;

VIII – diplomas e outras dignidades universitárias.

§ 1º – No julgamento do memorial será considerada, preferencialmente, a produção posterior ao último acesso.

§ 2º – A prova de argüição e julgamento do memorial, será pública e não excederá a 30 (trinta) minutos para cada examinador, cabendo igual tempo ao candidato.

Artigo 11 – Na defesa de tese ou de texto mencionado no inciso VIII do artigo, serão obedecidas as seguintes regras:

I – a tese, ou texto e obra, serão enviados a cada membro da Comissão Julgadora pelo menos trinta dias antes da realização da prova;

II – cada membro da Comissão Julgadora argüirá o candidato, no máximo,durante 30 (trinta) minutos e este disporá de igual tempo para responder à argüição;

III – a defesa processar-se-á em sessão pública.

Artigo 12 – A prova da avaliação didática destina-se a avaliar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do candidato e deverá obedecer às seguintes regras:

I – a Comissão Julgadora organizará uma lista de dez temas com base no conteúdo do programa do concurso;

II – a Comissão Julgadora dará conhecimento dessa lista ao candidato, com uma hora de antecedência à realização da prova;

III – o candidato poderá utilizar o tempo indicado no item anterior para eventuais consultas;

IV – findo o prazo referido no item II, o candidato terá duas horas para elaborar, por escrito, plano de aula ou programa de uma disciplina com base no tema por ele escolhido, dentre os constantes da lista;

V – o candidato deverá descrever e discutir a metodologia escolhida e justificar a sua preferência, procedendo a uma análise crítica das eventuais vantagens e desvantagens em relação a outros enfoques ou métodos didáticos;

VI – cada membro da Comissão Julgadora receberá cópia da prova e poderá formular perguntas ao candidato sobre o plano elaborado, bem como sobre sua experiência em atividades relacionadas com a especialidade em concurso;

VII – cada membro da Comissão Julgadora não poderá ultrapassar na formulação das perguntas, o prazo de quinze minutos, assegurado, ao candidato,igual tempo para resposta.

Artigo 13 – A prova escrita versará sobre assunto de ordem geral ou metodológica, com base no programa da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, sendo que sua realização obedecerá às seguintes regras:

I – A Comissão Julgadora organizará uma lista de dez temas com base no conteúdo do programa do concurso;

II – o candidato tomará conhecimento dessa lista e sorteará um dos temas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do início da prova, que será feita em papel fornecido e rubricado pela Comissão Julgadora;

III – o prazo máximo para a realização da prova é de 4 (quatro) horas, improrrogável;

IV – durante a realização da prova o candidato poderá utilizar material de consulta;

V – terminada a prova, o candidato fará a leitura da mesma em sessão pública.

Artigo 14 – É concedido ao candidato o direito de impugnar das listas de temas para as provas de avaliação didática e escrita aqueles que não pertençam à disciplina ou conjunto de disciplinas constantes no programa do concurso.

Parágrafo único – Nesse caso, a Comissão Julgadora decidirá, de plano, sobre a procedência ou não da alegação do candidato, substituindo, se for ocaso, os temas impugnados.

Artigo 15 – O julgamento do concurso de Livre-Docência obedecerá às seguintes regras:

I – ao término de cada uma das provas mencionadas nos artigos 9º, 10, 11 e 12, cada examinador aporá a sua nota em boletim fornecido pelo Expediente para Assuntos Acadêmicos;

II – as notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez), podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal;

III – será considerado habilitado o candidato que alcançar da maioria dos examinadores, a nota final mínima de 7 (sete).

Artigo 16 – Os pesos das provas do concurso de Livre-Docência são os seguintes:

Argüição e Julgamento do Memorial…Peso 3

Defesa de Tese ou de Texto e Obra…Peso 4

Prova de Avaliação Didática…Peso 2

Prova Escrita …Peso 1

Artigo 17 – A Comissão Julgadora para o concurso à Livre-Docência será constituída de cinco professores, de nível igual ou superior ao de Livre-Docente.

§ 1º – Da Comissão Julgadora farão parte no mínimo um e no máximo dois professores da Faculdade, devendo ser os demais estranhos ao seu quadro de docentes.

§ 2º – Além dos titulares serão eleitos dois suplentes, sendo um da Faculdade e outro a ela estranho.

§ 3º – A designação desses membros, titulares e suplentes, far-se-á pela Congregação, em votação secreta, ouvidos os Departamentos.

§ 4º – Na composição da Comissão Julgadora poderá figurar especialista de reconhecido saber, indicado pelo voto de pelo menos dois terços da Congregação.

§ 5º – Os professores aposentados da Faculdade serão considerados como a ela pertencentes.

Artigo 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134 e 135 da Seção III, do Título VII do Regimento da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, baixado pela Resolução nº 2106, de 28 de janeiro de 1981.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 11 de setembro de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral