(Revogada pela Resolução 4940/2002)
Baixa o Regimento do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 28 de Agosto de 1990, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conselho de Cultura e Extensão Universitária,que com esta baixa.
Artigo 2º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 4 de setembro de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CONSELHO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO
Artigo 1º – Este regimento estabelece a constituição, a competência e o funcionamento do Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx) de suas Câmaras e Comissões.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 2º – O CoCEx tem sua composição definida no Estatuto da USP, sendo presidido pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Co, por um suplente.
§ 2º – O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do Conselho, em ordem de substituição, para o exercício da suplência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 3º – O CoCEx deverá traçar diretrizes para orientar a ação da Universidade na área de Cultura e Extensão Universitária e zelar, por meio de avaliação periódica, pela qualidade de seus programas.
Artigo 4º – Compete, ainda, ao CoCEx:
I – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões;
II – deliberar sobre os critérios gerais da utilização da dotação orçamentária destinada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, bem como sobre outros recursos que lhe sejam destinados;
III – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Cultura e Extensão Universitária;
IV – analisar as atividades culturais e de extensão universitária, indicando os campos que devem ter prioridade para a concessão de auxílio;
V – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 5º – O CoCEx poderá constituir Câmaras com atribuições definidas, quando de sua constituição.
Artigo 6º – As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho, eleitos em votação secreta.
Parágrafo único – Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do Conselho permitida recondução.
Artigo 7º – A representação discente, em cada Câmara, será eleita entre seus representantes no CoCEx, observada a porcentagem referida no artigo 29 do Estatuto, assegurada a presença de, pelo menos, um estudante.
Parágrafo único – Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do CoCEx permitida uma recondução.
Artigo 8º – Cada Câmara terá um Coordenador, eleito entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrante do Conselho, permitida uma recondução.
Parágrafo único – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.
Artigo 9º – O Pró-Reitor poderá constituir Comissões temporárias, designando membros do Conselho e, dentre eles, o respectivo Coordenador.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Artigo 10 – O funcionamento do Conselho e suas Câmaras, obedecerá o disposto no Regimento do Conselho Universitário, no que couber.
Parágrafo único – Deverão ser incluídas na pauta do CoCEX e de suas Câmaras, propostas pertinentes à cultura e extensão universitária que sejam subscritas por, no mínimo, um por cento dos estudantes, professores ou funcionários desta Universidade.
Artigo 11 – O CoCEx se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo Pró-Reitor ou por um terço de seus membros.
Artigo 12 – O funcionamento das Comissões será determinado pelo Pró-Reitor quando de sua constituição.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 13 – O CoCEx estabelecerá as normas para o funcionamento da Comissão de Cultura e Extensão Universitária das Unidades.
CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS DE APOIO
Artigo 14 – A criação, prorrogação e desativação de cada Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária (NACE) deverão ser aprovadas pelo CoCEx, obedecendo-se o disposto no Estatuto e Regimento Geral
Parágrafo único – O CoCEX fará avaliação bienal dos Núcleos de Apoio.