Dispõe sobre a implantação de cursos noturnos na Universidade de São Paulo.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando:
que a Constituição do Estado de São Paulo dispõe, em seu Artigo 253, que: “A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade do ensino e do desenvolvimento da pesquisa.”, acrescentando, no Parágrafo único, que: “As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos do total das vagas por elas oferecidas.”;
que os dispositivos constitucionais têm em vista ampliar as possibilidades de acesso à Universidade Pública, estendendo-as, inclusive, aos candidatos que não podem freqüentá-la no período diurno por razões de trabalho;
que o correto atendimento a estas determinações impõe a criação dessas oportunidades nas diversas localidades servidas pela Universidade Pública;
o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 28 de agosto de 1990, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1o – Cada um dos Campi da Universidade de São Paulo deverá criar vagas em cursos noturnos que, no conjunto de suas Unidades, correspondam a pelo menos um terço do total das vagas por elas oferecidas em cursos de graduação.
Artigo 2º – No prazo máximo de um ano, deverão ser elaborados, pelos Campi do Interior, projetos relacionados à instalação de cursos noturnos.
Parágrafo único – Na medida em que os projetos forem considerados tecnicamente viáveis e aprovados pelo Conselho Universitário, eles serão implantados, desde que esteja assegurada sua viabilidade econômica.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de setembro 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral