Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço anterior ao magistério para aposentadoria especial dos docentes.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos (CLR) e
CONSIDERANDO que a aposentadoria proporcional prevista no artigo 126, parágrafo 6º da Constituição do Estado, constitui direito subjetivo público dos docentes que possuam tempo de serviço anterior a seu ingresso na carreira;
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a concessão de mandado de injunção sempre que à falta de norma regulamentadora não se possa alcançar a efetivação de direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 5º , LXXI);
CONSIDERANDO que é dever desta Universidade assegurar, dentro do âmbito da sua competência, o exercício dos legítimos direitos de seus docentes, consoante o disposto no artigo 207 da Constituição Federal, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os docentes da USP que tenham tempo de serviço anterior ao seu ingresso no regime de magistério, o terão computado, para efeito de aposentadoria especial, nos termos do disposto no artigo 126, parágrafo 6º, parte final da Constituição do Estado.
Artigo 2º – O cálculo da proporcionalidade do tempo anterior de serviço do docente, considerada a situação prevista no artigo 1º desta Resolução, será a resultante da aplicação das expressões seguintes:
TEE = TE + 0,857 TC se for servidor do sexo masculino
ou
TEE = TE + 0,833 TC se for servidor do sexo feminino
Artigo 3º – Para os fins previstos no artigo anterior, tem-se que:
TEE = Tempo especial equivalente.
TE = Tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial em funções de magistério.
TC = Tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria comum.
Artigo 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de março de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor