(Revogada pela Resolução 4154/1995)
(Alterada pelas Resoluções 3848/1991 e 4100/1994)
(Retificada em 16.02 e 20.02.1990)
Altera a Resolução nº 3358, de 8 de julho de 1987, e dá outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Comissão Central de Avaliação e as Comissões Setoriais de Avaliação passam a denominar-se, respectivamente, Comissão Central de Recursos Humanos e Comissões Setoriais de Recursos Humanos.
Artigo 2º – A Comissão Central de Recursos Humanos (CCRH) será constituída por 6 (seis) docentes designados pelo Reitor e 3 (três) representantes dos servidores, eleitos por seus pares.
Parágrafo único – O Reitor designará, entre os membros docentes, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3º – O Diretor do Departamento de Pessoal da Reitoria participará da Comissão Central de Recursos Humanos, sem direito a voto.
Artigo 4º – À Comissão Central de Recursos Humanos compete:
I – homologar as classes, séries de classes e grupos propostos pelas Unidades, submetendo-as à apreciação do Reitor;
II – homologar os enquadramentos, progressões e acessos propostos pelas Comissões Setoriais de Recursos Humanos;
III – definir políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo;
IV – apresentar estudos de atualização, revisão e aperfeiçoamento da estrutura da carreira para a USP, com critérios para sua implementação, sempre que se fizer necessário;
V – manter atualizadas as informações que permitam preservar o equilíbrio interno e externo dos salários do pessoal não-docente;
VI – apresentar critérios e procedimentos de avaliação da qualificação da mão-de-obra;
VII – apresentar subsídios para um planejamento de formação e treinamento da mão-de-obra utilizada na Universidade;
VIII – analisar propostas de modificações nas técnicas e procedimentos de administração dos recursos humanos provenientes das Unidades;
IX – assessorar as Comissões Setoriais de Recursos Humanos na compreensão das diretrizes propostas;
X – divulgar as políticas, critérios e ações que informam suas decisões;
XI – decidir reclamações ou recursos encaminhados pelas Unidades.
Artigo 5º – O mandato dos membros da Comissão Central de Recursos Humanos terá duração de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – A renovação dos membros dar-se-á pela metade, utilizando-se o mesmo processo de escolha anterior.
Artigo 6º – A Comissão Central de Recursos Humanos, a seu juízo, poderá solicitar pareceres técnicos de assessores que visem subsidiar suas decisões.
Artigo 7º – Caberá ao Departamento de Pessoal da Reitoria o acompanhamento da execução, pelos órgãos de recursos humanos das Unidades, das decisões da Comissão Central de Recursos Humanos.
Artigo 8º – A Comissão Setorial de Recursos Humanos de cada Unidade será constituída por 6 (seis) membros, docentes ou não, designados pelo seu dirigente e (dois) representantes dos servidores, eleitos por seus pares e com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo 1º – O dirigente da Unidade designará o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Setorial de Recursos Humanos.
Parágrafo 2º – O responsável pelo órgão de recursos humanos da Unidade participará da Comissão Setorial de Recursos Humanos, sem direito a voto.
Artigo 9º – Caberá às Comissões Setoriais de Recursos Humanos:
I – adequar, a nível da Unidade, as diretrizes e normas estabelecidas pela Comissão Central de Recursos Humanos;
II – orientar o órgão de pessoal da Unidade quanto aos procedimentos de implementação dessas diretrizes;
III – analisar as propostas de enquadramento inicial, modificações funcionais, necessidades de treinamento, avaliação de pessoal e outras atividades pertinentes aos recursos humanos, emitindo parecer a ser submetido ao Dirigente da Unidade, que o remeterá à Comissão Central de Recursos Humanos;
IV – propor à Comissão Central de Recursos Humanos modificações nas técnicas e procedimentos de administração de recursos humanos que melhor atendam à Unidade;
V – encaminhar à Comissão Central de Recursos Humanos, através do dirigente da Unidade, devidamente informados, toda e qualquer reclamação ou recurso apresentados na Unidade sobre matéria pertinente às classes, séries de classes ou grupos de que trata a Resolução 3358/87.
Artigo 10 – Juntamente com os representantes mencionados nos artigos 2º e 8º serão eleitos os respectivos suplentes.
Parágrafo único – A primeira eleição dos representantes dos servidores não-docentes na Comissão Central de Recursos Humanos será feita nos termos da Portaria GR nº 2541, de 01.02.90.
Artigo 11 – Ficam mantidas as demais disposições da Resolução 3358/87, não alteradas pela presente Resolução.
Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de fevereiro de 1990.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor