D.O.E.: 17/10/1989

RESOLUÇÃO Nº 3587, DE 16 DE OUTUBRO DE 1989

(Revoga a Portaria GR 385/1967)

Dispõe sobre a estrutura, organização e finalidades do Centro de Processamento de Dados da Escola de Engenharia de São Carlos, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista a manifestação da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 25.09.1989, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Centro de Processamento de Dados (C.P.D.), criado pelo Decreto nº 48.312, de 27, publicado no “Diário Oficial” de 28.07.1967, tem por finalidades principais:

a) executar trabalhos de ensino e pesquisa da Escola de Engenharia de São Carlos que necessitem equipamento eletrônico de processamento de dados;

b) executar, dentro de suas possibilidades, trabalhos que lhe forem solicitados por outras entidades publicas e particulares;

c) ministrar cursos sobre sistemas de processamentos de dados, programação e operação de equipamento existente no Centro de Processamento de Dados e assuntos afins, destinados aos corpos docente e discente da Escola de Engenharia de São Carlos, bem como aos interessados externos;

d) divulgar e incentivar o uso dos métodos e equipamentos de processamento eletrônico de dados;

e) manter intercâmbio com outros Centros de Processamento de Dados do País e do Exterior.

Artigo 2º – O Centro de Processamento de Dados tem como órgãos de sua administração:

a) um Conselho de Administração (C.A.);

b) um Diretor;

c) um Vice-Diretor.

Parágrafo Único – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em seus impedimentos e completará o seu mandato, em caso de vacância.

Artigo 3º – O Conselho de Administração, órgão deliberativo do Centro, é composto de 5 (cinco) membros, sendo:

a) o Diretor da Escola de Engenharia de São Carlos, na qualidade de Presidente;

b) 4 (quatro) membros do corpo docente da Escola de Engenharia de São Carlos, eleitos pela Congregação, com mandato de 4 (quatro) anos, havendo renovação de um dos membros anualmente.

Artigo 4º – O Diretor, Órgão executivo do Centro, será um membro do Corpo Docente da Escola de Engenharia de São Carlos, em RDIDP, designado pela Congregação por proposta do C. A. e terá mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido.

§ 1º – A Congregação designará, também, o Vice-Diretor.

§ 2º – O Diretor do Centro participará das reuniões do C.A., sem direito a voto.

Artigo 5º – O Conselho reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, pelo Diretor do Centro ou por dois membros do C.A..

Parágrafo Único – Além do seu próprio voto, o Presidente do Conselho terá o voto de desempate.

Artigo 6º – Compete ao Conselho:

a) aprovar anualmente os programas organizados pelo Diretor do Centro e eventuais modificações por ele propostas (artigo 8º, alínea “a”);

b) propor alterações ao Regimento Interno do Centro, submetendo-as à aprovação da Congregação da Escola;

c) aprovar o emprego das rendas próprias do Centro, por proposta do seu Diretor (artigo 8º, alínea “f”);

d) elaborar convênios com entidades externas, interessadas na utilização do equipamento ou no preparo de pessoal, através de cursos e estágios;

e) elaborar o Regimento Interno do Conselho;

f) zelar pela execução do Regimento Interno e do programa elaborado.

Artigo 7º – O Diretor do Centro porá à disposição do C.A. todos os livros e documentos necessários ao estudo de sua gestão financeira e administrativa.

Artigo 8º – São atribuições do Diretor do Centro:

a) organizar anualmente os programas que fixem as linhas gerais de ação do Centro e propor, quando conveniente, as modificações que julgar oportunas;

b) superintender os serviços administrativos e técnicos do Centro;

c) zelar pela fiel execução do Regimento Interno;

d) propor a admissão de servidores técnicos e administrativos;

e) convocar as reuniões extraordinárias do C.A.;

f) propor ao C.A. a aplicação das rendas próprias do Centro (artigo 6º, alínea “c”);

g) propor ao C.A., quando julgar conveniente, a reforma do Regimento Interno do Centro.

Artigo 9º – O Centro será mantido:

a) pelas dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no orçamento da Escola de Engenharia de São Carlos;

b) pela renda própria, proveniente de contratos e trabalhos que executar;

c) por doações e subvenções de instituições, empresas ou particulares.

Artigo 10 – As doações, subvenções e legados, com aplicação especial, terão o destino neles indicados, desde que não contrariem os fins do Centro, observado o disposto no artigo 22, III, do Estatuto da Universidade de São Paulo.

Artigo 11 – Fica assegurado aos docentes da Escola de Engenharia de São Carlos o direito de utilizar o equipamento e as instalações do C.P.D. em trabalhos de ensino e pesquisa, respeitadas as normas estabelecidas no Regimento Interno do Centro.

Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a  Portaria G.R. 385, de 01.08.1967 (Proc. USP nº 66.1.24243.1.6).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de outubro de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor