D.O.E.: 06/09/1989 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3575, DE 05 DE SETEMBRO DE 1989

(Perdeu o efeito)

Dispõe sobre a eleição para a composição da lista de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A eleição para composição da lista de nomes para a escolha do Reitor, no 1º turno, será efetuada no dia 25 de outubro de 1989.

Parágrafo único – Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral da Reitoria.

Artigo 2º – A eleição será realizada nas Unidades e na Secretaria Geral.

§ 1º – Nas Unidades votarão os membros das respectivas Congregações, inclusive o Diretor e os representantes no Conselho Universitário e nos Conselhos Centrais.

§ 2º – Na Secretaria Geral votarão os membros referidos nos incisos I a III, e VI a XVIII do artigo 15, bem como aqueles mencionados no artigo 25 do Estatuto da USP, que não pertençam às Congregações.

§ 3º – Os membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais poderão optar entre votar na Secretaria Geral ou em sua respectiva Unidade, admitindo-se a primeira hipótese apenas se tiver sido manifestada a opção, por escrito, até o dia 17 de outubro.

§ 4º – Para fixação do Colégio Eleitoral, ficam vedadas as alterações dos Colegiados envolvidos nesta eleição, de 16 de outubro até 7 de novembro, prorrogando-se, se necessário, os mandatos dos atuais representantes, até a escolha do sucessor.

§ 5º – As Unidades deverão entregar, à Secretaria Geral, a relação de seus eleitores até o dia 17 de outubro.

§ 6º – A Secretaria Geral preparará, separadamente, até o dia 23 de outubro, as listas dos eleitores que votarão nas Unidades e na Secretaria Geral, indicando, em destaque, nas listas das Unidades, os casos de opção referidos no parágrafo 3º, bem como em que qualidade o eleitor votará.

§ 7º – No caso de ocorrer qualquer impedimento de eleitor, após o dia 23 de outubro, será convocado para votar o respectivo suplente, se houver.

§ 8º – Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a cédula será colhida em separado, dentro de envelope, onde externamente o presidente da mesa eleitoral registrará o fato.

§ 9º – O Reitor decidirá acerca do impedimento alegado. Reconhecida a procedência, a cédula será. misturada com as demais, antes do início da apuração.

Artigo 3º – A votação será realizada das 9 às 13 horas.

Artigo 4º – O Reitor e os Diretores das Unidades designarão um docente para presidir a eleição, e mais dois mesários para auxiliá-lo, escolhidos entre membros do corpo docente ou administrativo.

Artigo 5º – A votação será secreta.

§ 1º – Cada eleitor somente poderá votar em no máximo três nomes de Professores Titulares.

§ 2º – Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes, ou qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

Artigo 6º – Antes de votar o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

Artigo 7º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 8º – Caberá a cada eleitor apenas um voto.

§ 1º – O eleitor que pertencer a mais de um Colegiado votará no de hierarquia mais alta.

§ 2º – Para o eleitor que pertença a mais de um Colegiado, considera-se que seu voto pertença ao Colegiado de hierarquia superior, e no seu impedimento ele será substituído pelo suplente do Colegiado de hierarquia superior.

§ 3º – Somente ocorrerá a hipótese de seu suplente no Colegiado de hierarquia inferior vir a substituí-lo se ele e o suplente no Colegiado de hierarquia superior estiverem impedidos.

§ 4º – O eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito da Congregação deverá votar na de hierarquia mais alta. Para os fins previstos neste parágrafo, considera-se como de hierarquia mais elevada a participação nos Conselhos Centrais, seguida pela Chefia de Departamento e, finalmente, a representação docente.

§ 5º – Caberá ao Reitor e ao Presidente da mesa receber as justificativas apresentadas pelos eleitores impedidos e colher, em separado, o voto do respectivo suplente.

Artigo 9º – A votação será realizada através de cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretaria Geral, contendo, ainda, a chancela da Universidade.

Parágrafo único – As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas pela Secretaria Geral, em papel branco, opaco, com os dizeres, na parte superior: “Eleição de Reitor. Primeiro Turno”, e conterão na parte inferior três linhas paralelas, pontilhadas, onde os eleitores escreverão os nomes dos Professores.

Artigo 10 – A votação, em cada local, poderá ser encerrada antes das 13 horas se já tiverem votado todos os respectivos eleitores.

Artigo 11 – Encerrada a votação, as urnas serão lacradas na presença do Reitor, no caso dos eleitores que votarão na Secretaria Geral; e dos Diretores, no caso dos eleitores que votarão nas respectivas Unidades.

Artigo 12 – As urnas, com a respectiva ata, deverão, no mesmo dia 25, ser encaminhadas à Secretaria Geral.

§ 1º – As atas deverão ser assinadas pelos presidentes e pelos mesários, e nelas constarão o local e o horário da eleição, a composição da mesa, número de eleitores e votantes e todas as ocorrências merecedoras de registro.

§ 2º – As cédulas que, por qualquer motivo, não forem utilizadas, deverão ser colocadas em envelope separado e devolvidas à Secretaria Geral, juntamente com as urnas, registrando-se o fato na ata respectiva.

Artigo 13 – Eventuais recursos relacionados com o processo de votação deverão ser apresentados dentro de uma hora após o encerramento da eleição, e julgados de plano pelo Reitor.

Artigo 14 – A apuração do pleito terá início às 19:00 horas do dia 25, em dependências da Reitoria, na Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira.

§ 1º – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao constante nas respectivas atas.

§ 2º – Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.

§ 3º – Não serão computados os votos ilegíveis, ou dados a nome de Professor que não possa ser identificado. Os demais votos da cédula serão computados, se não contiverem os vícios acima apontados.

§ 4º – A inversão, omissão ou erro na grafia do nome votado não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do Professor votado.

Artigo 15 – As cédulas de todas as urnas serão misturadas em recipiente.

Artigo 16 – O Reitor designará uma ou mais mesas apuradoras, que funcionarão sob a presidência geral de um docente.

Parágrafo único – Se forem mais de uma as mesas apuradoras, o total de cédulas será dividido em quantidades aproximadamente proporcionais ao número de mesas.

Artigo 17 – Terminada a apuração, serão proclamados os oito nomes eleitos, pela ordem de votação.

Artigo 18 – Os trabalhos de apuração serão públicos.

Artigo 19 – Eventuais recursos quanto a incidentes na apuração deverão ser apresentados até as 18 horas do dia 27 de outubro e serão decididos pelo Reitor até o dia 31 de outubro, após manifestação da Comissão de Legislação e Recursos.

Artigo 20 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 5 de setembro de 1989.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Vice-Reitor em exercício