D.O.E.: 30/08/1989 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3569, DE 29 DE AGOSTO DE 1989

(Revogada pela Resolução 4049/1993)

(Retificada em 1º.9.1989)

Mantém a prova prática nos concursos para Professor Livre-Docente na Faculdade de Medicina, e altera os artigos 33 e 34 de seu Regimento Geral.

José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, baixa, ad referendum do Conselho Universitário a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Para os fins previstos no § 1º, do artigo 82 do Estatuto da Universidade e § 3º do artigo 6º do Ato Normativo nº 9, de 30.03.1989, fica mantida a prova prática nos concursos para Professor Livre-Docente, prevista no artigo 31 do Regimento da Faculdade de Medicina, baixado pela Resolução nº 667, de 27.05.75.

Artigo 2º – Os artigos 33 e 34 do mesmo Regimento passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 33 – No concurso à Livre-docência o peso de cada prova será: prova escrita: 1 (hum); defesa de tese: 2 (dois); prova pública de argüição e julgamento do memorial: 4 (quatro); avaliação didática: 1 (hum); prova prática: 2 (dois).”

“Artigo 34 – A prova de argüição, que será pública, destina-se à avaliação geral da qualificação científica do candidato feita através da análise das Atividades no Memorial.

§ 1º – A duração da argüição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder, o diálogo será permitido quando a examinador e a candidato concordarem e, nesse caso, a tempo total, será de uma hora.
§ 2º – Finda a prova, cada examinador fará por escrito, a apreciação sobre a qualificação do candidato.”

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 29 de agosto de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M.B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral