(Retificada em 19 e 22.08.89)
(Revogada pela Resolução CoPGr 4104/1994)
Aprova o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental.
José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o pronunciamento da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, exarado nos termos do Artigos 24, parágrafo único e 31 do Estatuto, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental da Universidade de São Paulo que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 17 de agosto de 1989.
JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor
ANGELA MARIA M.B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA AMBIENTAL – USP
REGULAMENTO
I. Da Pós-Graduação em Ciência Ambiental
Artigo 1º – A Pós-Graduação em Ciência Ambiental tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício integrado de pesquisa, ensino o atividades profissionais na área multidisciplinar de Ciência Ambiental.
Artigo 2º – A Pós-Graduação em Ciência Ambiental será oferecida em nível do Mestrado.
Artigo 3º – O curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será ministrado sob a responsabilidade da Universidade de São Paulo, com a participação de Unidade da Universidade e de Instituições externas, nos campos do conhecimento correlatos a problemas ambientais, englobando Ciências Exatas, Biológicas e Humanas.
Parágrafo único – São Unidades efetivamente participantes do Programa as que tiverem orientadores e/ou disciplinas nele credenciadas.
II. Da Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental
Artigo 4º – A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será da responsabilidade da Pró-Reitoria de Pós-Graduação que a exercerá sob a supervisão do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), cabendo a este indicar as diretrizes gerais de funcionamento, em conformidade com os preceitos regimentais da Universidade de São Paulo.
Artigo 5º – A Coordenação direta das atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será exercida por uma Comissão de Pós-Graduação (CPGCA), cujos membros serão escolhidos pelo CoPGr entre os orientadores indicados pelas unidades que efetivamente participarem do programa.
§ 1º – A CPGCA terá no máximo nove membros e representação discente, eleita pelos seus pares, em número equivalente a um quinto dos membros docentes.
§ 2º – O mandato dos membros da CPGCA será de três anos, permitida recondução. O representante discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
Artigo 6º – Para o efetivo desempenho de suas funções a CPGCA será dirigida por um Presidente o seu suplente, eleitos entre seus pares, cujas atribuições compreendem: convocar e presidir as reuniões da CPGCA; executar as deliberações da CPGCA; tomar as providências necessárias pars o funcionamento do Programa: cumprir e fazer cumprir o regulamento.
Artigo 7º – São atribuições da CPGCA:
a. elaborar e adequar o regimento Interno da Pós-Graduação em Ciência Ambiental;
b. organizar e tornar público o Calendário do Curso;
c. aprovar e encaminhar ao CoPGr, para credenciamento, propostas de disciplinas e de docentes para orientação;
d. organizar e publicar anualmente, ouvidas as Unidades, a lista de docentes credenciados para orientação dos candidatos;
e. organizar e publicar anualmente o elenco de disciplinas a serem ministradas nos semestres subseqüentes;
f. deliberar, em cada caso, sobre a participação de Instituições e docentes estranhos à Universidade de São Paulo;
g. publicar os editais dos exames de seleção e matrícula;
h. receber e julgar as pedidos de matrícula;
i. aprovar as designações e substituições de orientadores;
j. aprovar os programas de estudo dos candidatos;
k. tomar providências para a realização dos exames de língua estrangeira, de qualificação e das defesas de dissertações;
l. homologar decisões das comissões examinadoras;
m. promover junto a autoridades universitárias a expedição de diplomas e certificados;
n. designar os Coordenadores do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental: o Coordenador Geral e os três Coordenadores Setoriais: de Disciplinas, de Seminários, de Pesquisas e seus suplentes, escolhidos entre os orientadores credenciados para o Programa, devendo pelo menos o Coordenador Geral e seu suplente serem membros efetivos da CPGCA;
o. supervisionar o funcionamento do Programa, compreendendo disciplinas, seminários e pesquisas;
p. resolver os casos omissos ad referendum do CoPGr.
III. Organização Administrativa
Artigo 8º – A administração do Programa ficará a cargo do Coordenador Geral, com a atribuição de executar as determinações da CPGCA para o funcionamento do Curso e dos Projetos Integrados, em seus aspectos didático, administrativo e financeiro.
Artigo 9º – O Coordenador Geral será auxiliado em suas funções pelos Coordenadores Setoriais, que exercerão as atribuições abaixo indicadas por delegação do mesmo Coordenador:
a. Coordenador de Disciplinas: solicitar e organizar, sempre que necessário, o elenco de orientadores com as respectivas vagas e o conjunto de disciplinas necessárias ao atendimento do Curso, bem como avaliar seus níveis e número de créditos, encaminhando-as para aprovação pela CPGCA;
b. Coordenador de Seminários: organizar o elenco de temas a serem discutidos a cada semestre e tomar providências para a efetivação dos seminários;
c. Coordenador de Pesquisas: coordenar e integrar os diversos projetos setoriais, garantindo-lhes a unidade necessária: proporcionar a infra-estrutura adequada para o bom andamento das pesquisas de campo e de laboratório, mobilizando recursos das Unidades participantes e outros, específicos do Programa.
§ 1º – Os Coordenadores, Geral e Setoriais e seus suplentes serão escolhidos pela CPGCA na forma do item n do artigo 7º e nomeados pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, para um mandato do três anos, renovável.
Artigo 10 – O Programa contará com funcionários auxiliares, subordinados ao Coordenador Geral, para a execução de serviços de secretaria, documentação, publicações, apoio administrativo e outros necessários para o funcionamento do curso e dos projetos integrados.
Artigo 11 – Os temas dos projetos integrados deverão ser propostos no semestre anterior ao da seleção de alunos, e aprovados em caráter preliminar em reunião dos orientadores do Programa, convocado especificamente para tal fim.
§ 1º – Os chefes dos respectivos Projetos integrados serão aprovados em caráter definitivo pelos orientadores credenciados, entre seus pares, juntamente com os temas, equipes e cronogramas, em reunião especialmente convocada para esse fim, no primeiro semestre de efetivação do curso para cada turma ingressante, e homologados pela CPGCA.
§ 2º – O processo de seleção dos ingressantes no Programa, referido no artigo 15, deverá levar em conta as necessidades de pessoal para a execução dos Projetos Integrados.
§ 3º – Os orçamentos dos Projetos Integrados deverão ser propostos e gerados pelos Chefes de Projeto, e sujeitos a aprovação da CPGCA e à supervisão do Coordenador Geral e do Coordenador de Pesquisas.
IV. Da Docência e Orientação:
Artigo 12 – Farão parte do corpo docente do curso de de Pós-Graduação em Ciência Ambiental docentes da Universidade de São Paulo e de outras instituições, portadores de, pelo menos, título de Doutor, e devidamente aprovados pela a CPGCA e credenciados junto ao CoPGr.
Artigo 13 – São atribuições do orientador:
a. Orientar a adequação do programa de estudos e auxiliar na escolha do tema de dissertação, submetendo-os à apreciação da CPGCA. O plano de dissertação deverá obrigatoriamente fazer parte de um dos Projetos Integrados;
b. Orientar os trabalhos de comum acordo com as demais participantes do Projeto Integrado multidisciplinar ao qual a dissertação estiver ligada;
c. Encaminhar qualquer mudança de programa ou do tema de dissertação para nova consideração da CPGCA;
d. Prescrever cursos de adaptação aos candidatos cuja formação for julgada insuficiente.
V. Da Matrícula:
Artigo 14 – A matrícula no curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental será feita na época fixada em edital, mediante requerimento à CPGCA.
Artigo 15 – Para a matrícula no Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental serão exigidos do candidato:
a – aprovação em processo de seleção específico para o Curso, de Pós-Graduação em Ciência Ambiental;
b – requerimento de matrícula;
c – documentos pessoais (carteira de identidade, título de eleitor, certificado de reservista);
d – diploma universitário;
e – histórico escolar;
f – curriculum vitae;
g – duas cartas de recomendação de autoridades universitárias ou profissionais de áreas afins à Ciência Ambiental;
h – declaração de aceitação de um orientador, constante da lista anualmente publicada.
Parágrafo único – O exame de seleção será realizado por Comissão especialmente designada pela CPGCA e submetida a normas fixadas por esta.
Artigo 16 – Deferido o requerimento, a matrícula será efetivada junto à secretaria de Pós-Graduação em Ciência Ambiental.
VI. Das Disciplinas, da Avaliação e dos Créditos:
Artigo 17 – O Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental compreenderá disciplinas de um Núcleo Integrador, Seminários, disciplinas Complementares e do Domínio Conexo.
§ 1º – O Núcleo Integrador compreende disciplinas obrigatórias, básicas, destinadas ao nivelamento de candidatos de formação diversa e prática, destinadas a proporcionar conhecimentos das principais técnicas necessárias para a atuação na área ambiental.
§ 2º – Os Seminários, obrigatórios, compreendem temas integradores destinados a estimular a reflexão sobre a questão ambiental de modo global.
§ 3º – As disciplinas complementares destinam-se a ampliar e aprofundar o conhecimento científico dos pós-graduandos na sua área específica de atuação.
§ 4º – Todas as disciplinas de Pós-Graduação oferecidas por Unidades da USP, consideradas de domínio conexo, poderão ser cursadas pelos candidatos, respeitados os requisitos necessários e com anuência da respectiva CPG.
§ 5º – Poderão ser cursadas disciplinas de Pós-Graduação em Instituições fora da USP, respeitados os limites estabelecidos no Parágrafo 4º do Artigo 22.
Artigo 18 – As disciplinas de Pós-Graduação serão propostas por docentes com, pelo menos, título de Doutor e encaminhadas à CPGCA para credenciamento, acompanhadas dos seguintes elementos:
– Título, carga horária semanal de aulas teóricas, práticas e estudos programados; duração em semanas, número do créditos a serem atribuídos; indicação do período letivo em que será ministrada.
– Nome e título universitário do responsável.
– Programa, forma de avaliação do aproveitamento e bibliografia básica.
– Pré-requisitos, quando houver.
Parágrafo único – A exigência do título de Doutor referida no caput deste Artigo, poderá ser dispensada a critério do CoPGr, por proposta da CPGCA, se o interessado apresentar trabalhos de pesquisa e experiência profissional que demonstrem sua alta qualificação na matéria.
Artigo 19 – O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, exames, trabalhos e projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo pós-graduando e expresso em níveis, do acordo com a seguinte escala:
A – Excelente, com direito a crédito;
B – Bom, com direito a crédito;
C – Regular, com direito a crédito;
D – Insuficiente, sem direito a crédito;
E – Reprovado, sem direito a crédito;
I – Incompleto, atribuído ao pós-graduando que, tendo nível C ou acima, deixar de completar, por motivo justificado, uma pequena parcela de trabalhos ou provas exigidas; é nível provisório e será automaticamente transformado em nível E, caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pela CPGCA.
J – Abandono Justificado – é atribuído ao candidato que, com autorização de seu orientador, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento; este nível não será levado em consideração na contagem dos créditos.
T – Transferência – refere-se a disciplinas cursadas fora da USP e aceitas para contagem de créditos até o limite de 1/3 do total.
§ 1º – A avaliação do aproveitamento será feita através de media ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo aos níveis obtidos os valores:
§ 2º – Disciplinas as quais tenham sido atribuídos níveis I, J, ou T não serão consideradas nesse cômputo.
§ 3º – Cursos de adaptação ou quaisquer atividades correlatas, prescritos pelo orientador nos termos do artigo 13 deste regulamento, não darão direito a crédito.
§ 4º – A freqüência às aulas e aos seminários é obrigatória, sendo reprovado a candidato que não comparecer a pelo menos 75% do total.
Artigo 20 – O candidato que obtiver nível D ou E em qualquer disciplina poderá repeti-la. Neste caso, como resultado final, será atribuído o nível obtido posteriormente, devendo, no entretanto, o nível superior constar igualmente do Histórico Escolar.
Artigo 21 – O pós-graduando será desligado do Programa da Pós-Graduação na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a. Se obtiver, ao final de três anos de atividades, média de notas, de todas as disciplinas cursadas no período, inferior a 2,5;
b. Se obtiver nível D ou E em qualquer disciplina repetida;
c. Se for reprovado pela segunda vez no exame geral de qualificação;
d. Se não cumprir qualquer atividade ou exigência nos prazos estabelecidos no Regimento da USP;
e. Por proposta do orientador, mediante relatório circunstanciado e aprovado pela CPGCA.
Artigo 22 – A integralização dos estudos necessários ao mestrado será expressa em unidades de crédito.
§ 1º – Cada unidade de crédito corresponderá a 12 horas de atividades programadas, compreendendo aulas, seminários, trabalhos de laboratório ou de campo, pesquisa, estudo e preparo de Dissertação.
§ 2º – A CPGCA determinará, em cada caso, a distribuição dos créditos pelos tipos de atividades programadas.
§ 3º – A concessão de créditos será feita até 15 dias após o término das disciplinas.
§ 4º – O pós-graduando poderá obter até 1/3 do total dos créditos de disciplinas em Instituições fora da USP.
§ 5º – Os créditos em disciplinas de pós-graduação e seminários deverão ser totalizadas no prazo máximo de três anos para o mestrado.
Artigo 23 – Todos os dados referentes aos requisitos regimentais e atividades de cada candidato ao mestrado em Ciência Ambiental, serão lançados em prontuário individual, permanentemente atualizado, mantido na secretaria da CPGCA.
VII. Da duração do Curso de Pós-Graduação em Ciência Ambiental:
Artigo 24 – O Programa de Mestrado em Ciência Ambiental terá a duração mínima de dois anos e máxima de cinco anos.
§ 1º – Poderá ser permitido trancamento de matrícula, com cessação total das atividades curriculares, em qualquer estágio do Programa, por prazo total não superior a dois anos, mediante proposta do orientador, aprovada pela CPGCA.
VIII – Dos requisitos para a obtenção do título de mestre:
Artigo 25 – Para pleitear a obtenção do título de mestre em Ciência Ambiental, o candidato deverá totalizar pelo menos 120 unidades de crédito, compreendendo:
– 60 unidades de crédito, no mínimo, em disciplinas de Pós-Graduação, dos quais pelo menos 30 unidades em disciplinas do núcleo Integrador e Seminários;
– 60 unidades de crédito, pela dissertação aprovada, que deverá obrigatoriamente estar ligada a um dos Projetos Integrados do Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental da Universidade de São Paulo.
Artigo 26 – O candidato deverá comprovar proficiência em língua estrangeira do acordo com normas prescritas pela CPGCA.
Artigo 27 – O candidato deverá ser aprovado em exame geral de qualificação, perante Comissão Julgadora, de acordo com normas estabelecidas pela CPGCA.
§ 1º – Para ser aprovado no exame de qualificação o candidato deverá obter pelo menos nível B com a maioria dos examinadores.
§ 2º – O candidato reprovado no exame de qualificação poderá prestá-lo novamente apenas uma vez, decorridos no mínimo dois meses após a reprovação.
Artigo 28 – O candidato deverá apresentar dissertação que revele domínio do tema e da metodologia, capacidade de pesquisa integrada e de apresentação dos resultados, redigida em português, com resumos em português e inglês.
§ 1º – O encaminhamento do pedido de julgamento da Dissertação será feito pelo orientador e deverá ser acompanhado de:
– 10 exemplares da dissertação.
– Declaração de que o trabalho está em condições de ser julgado.
– Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo candidato no decorrer do curso.
– Relatório do Chefe do Projeto Integrado a que a dissertação estiver ligada, contendo:
a – Sumário dos trabalhos desenvolvidos no total do Projeto;
b – Apreciação dos trabalhos desenvolvidos pelo candidato no Projeto.
Artigo 29 – A dissertação será julgada por uma comissão, indicada pela CPGCA e homologada pelo Conselho de Pós-Graduação, constituída pelo orientador e dois outros membros, sob a presidência do primeiro.
§ 1º – Também devem ser indicados dois suplentes para a Comissão Julgadora.
§ 2º – Pelo menos um dos membros e seu suplente deverão ser estranhos a Unidade a qual pertence o orientador.
§ 3º – Os membros da Comissão Julgadora deverão ser portadores de pelo menos título de Doutor.
§ 4º – na composição da Comissão Julgadora, poderão ser indicados especialistas de reconhecido saber que deverão ser aprovados por 2/3 dos membros da CPGCA e homologados pelo CoPGr.
Artigo 30 – O julgamento da Dissertação será feito em sessão pública, de acordo com critérios estabelecidos pela CPGCA.
Artigo 31 – O candidato que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento para obtenção do grau de Mestre em Ciências Ambiental, fará jus ao respectivo diploma.
Disposição Transitória:
Artigo único – Fica delegada ao Pró-Reitor de Pós-Graduação da USP a faculdade de nomear os membros da primeira CPGCA, cujo mandato será de dois anos.