D.O.E.: 04/07/1989 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3541, DE 03 DE JULHO DE 1989

(Perdeu o efeito)

(Republicada em 07.07.89)

Dispõe sobre a eleição do representante dos antigos alunos da Universidade de São Paulo junto ao Conselho Universitário.

José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa, ad referendum do Conselho Universitário, a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A eleição do representante dos antigos alunos da Universidade de São Paulo (Estatuto, artigo 15, inciso XII), processar-se á em dois graus.

Parágrafo único – O representante a que se refere o caput deste artigo não poderá ser docente da Universidade.

Artigo 2º – Em cada Unidade Universitária eleger-se-á um delegado dos seus antigos alunos, pelo voto secreto e direto, no dia 03 de agosto de 1989, das 9 às 17 horas.

 §1º – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno, o horário a que se refere este artigo ficará a critério dos respectivos Diretores.

§ 2º – A eleição será presidida por um professor universitário designado pelo Diretor.

§ 3º – O delegado deverá ter sido diplomado pela Unidade a que a eleição se refere.

§ 4º – O direito de voto do antigo aluno diplomado por mais de uma Unidade Universitária, ou que em uma única haja obtido mais de um diploma, será respectivamente, exercido em apenas uma delas e somente uma vez. O antigo aluno votará  na Unidade onde tenha cursado a parte preponderante de seu currículo.

§ 5º – Considera-se eleito delegado o que tenha alcançado mais da metade dos votos dos antigos alunos que comparecerem à eleição. Não obtido esse quorum, será repetida a eleição no dia 7 de agosto de 1989, no mesmo local e hora, concorrendo apenas os dois nomes mais votados anteriormente.

§ 6º – Com o delegado será eleito o respectivo suplente.

§ 7º – As Unidades deverão encaminhar o resultado do pleito a Secretaria Geral da Universidade, até às 18 horas do dia 10 de agosto de 1989.

Artigo 3º – No dia 14 de agosto de 1989, das 14 às 16 horas, sob a presidência de um professor universitário designado pelo Reitor, proceder-se-á, na Reitoria, à eleição do representante dos antigos alunos, pelo voto direto e secreto dos delegados eleitos na forma do artigo anterior.

 §1º – Os delegados poderão ser substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

 §2º – Considerar-se-á eleito o candidato que houver obtido mais da metade do total dos votos dos delegados que compõem o Colégio Eleitoral. Isso não ocorrendo, será a eleição repetida, ato sucessivo, entre os dois mais votados na primeira.

 §3º – Com o representante dos antigos alunos será eleito o respectivo suplente.

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 06 de julho de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral