D.O.E.: 26/01/1989 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 3485, DE 24 DE JANEIRO DE 1989

(Perdeu o efeito)

(Retificada em 28.01.89 e em 01.02.89)

Dispõe sobre a eleição dos representantes das categorias docentes e  respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário, e dá outras providencias.

José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa, ad referendum do Conselho Universitário, a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A eleição dos representantes das categorias docentes, que integram o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do artigo 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em dois graus.

Artigo 2º – Em cada Unidade eleger-se-ão, mediante voto secreto e direto, os delegados das categorias docentes, no dia 15 de fevereiro de 1989, das 9 às 17 horas.

§ 1º – Nas Unidades em que se ministre Curso Noturno, o horário de encerramento do pleito ficará a critério do respectivo Diretor.

§ 2º – Cada eleição será presidida por um professor universitário designado pelo Diretor.

§ 3º – Os delegados deverão pertencer à categoria que os escolhe.

§ 4º – As eleições realizar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos membros de cada categoria e, em segunda, com qualquer número.

§ 5º – Considerar-se-ão eleitos os delegados mais votados. Em caso de empate aplicar-se-ão as regras constantes da Portaria nº 3, de 03.01.89.

§ 6º – Com o delegado será eleito o respectivo suplente.

§ 7º – Os delegados das categorias de todas as Unidades Universitárias constituirão os Colégios Eleitorais que elegerão os respectivos representantes e suplentes junto ao Conselho Universitário.

Artigo 3º – O número de delegados, de cada categoria, por Unidade Universitária, será assim definido:

I – categoria de Auxiliar de Ensino: 1 delegado por 20 (vinte) membros da categoria;

II – categoria de Assistente: 1 delegado por 30 (trinta) membros da categoria;

III – categoria de Professor Doutor: 1 delegado por 40 (quarenta) membros da categoria;

IV – categoria de Professor Associado: 1 delegado por 20 (vinte) membros da categoria;

V – categoria de Professor Titular: 1 delegado por 15 (quinze) membros da categoria.

§ 1º – Quando na determinação do número de delegados de uma categoria docente, em função do número de membros que a integram, de acordo com as proporções previstas neste artigo, o quociente incluir decimal igual ou superior a cinco, a representação da categoria será acrescida de um delegado, assegurado, no mínimo, um delegado por categoria.

Artigo 4º – Poderão votar e ser votados os docentes, em exercício, estáveis ou efetivos e os contratados, levando-se sempre em conta os respectivos títulos universitários que possuam, correspondentes às diversas categorias da carreira docente.

Parágrafo único – Dentre os contratados, independentemente do título que possuam, não poderão votar nem ser votados os docentes cuja única relação funcional com a USP seja a de Professor Colaborador.

Artigo 5º – No caso de acumulação de cargos ou funções, dentro da mesma Unidade, cada docente somente terá direito a um voto. O Professor que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade, em cada uma delas poderá exercer o direito de voto.

 Artigo 6º – Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, se estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo.

Artigo 7º – Os resultados das eleições deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da Universidade até o dia 20 de fevereiro de 1989, às 18:00 horas, definindo-se, assim, o número de delegados de cada categoria.

 Artigo 8º – Proceder-se-á, na Secretaria Geral da Universidade, sob a presidência de Professores Universitários designados pelo Reitor, à eleição dos representantes das categorias docentes e respectivos suplentes, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, nos seguintes dias e horários:

Dia 23 de fevereiro de 1989
das 9 às 11 horas: categoria de Professor Titular;
das 15 às 17 horas: categoria de Professor Associado;

Dia 24 de fevereiro de 1989
das 9 às 11 horas: categoria de Professor Doutor;
das 15 às 17 horas: categoria de Assistente;

Dia 27 de fevereiro de 1989
das 9 às 11 horas: categoria de Auxiliar de Ensino.

§ 1º – Os delegados poderão ser substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º – Considerar-se-á eleito o candidato que houver obtido número de votos maior do que a metade do número de delegados da categoria. Isso não ocorrendo, será a eleição repetida, logo em seguida, entre os dois mais votados na primeira.

Artigo 9º – Os preceitos desta Resolução aplicam-se a todas as eleições para a constituição dos diversos órgãos colegiados das Unidades Universitárias da USP.

Artigo 10 – Os casos omissos e os que suscitem dúvidas serão resolvidos pela Reitoria, através da Secretaria Geral da Universidade.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral