(Revogada pela Resolução 4103/1994)
(Retificada em 25.01.89)
Dispõe sobre os Colegiados da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, atendendo ao deliberado pela Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, e tendo em vista o disposto no art. 3º, das Disposições Transitórias do Estatuto, baixa, ad referendum do Conselho Universitário, a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Congregação da Faculdade de Ciências Farmacêuticas terá a seguinte composição:
I – Diretor, seu Presidente;
II – Vice-Diretor;
III – Presidente da Comissão de Graduação e de Extensão Universitária;
IV – Presidente da Comissão de Pós-Graduação e de Pesquisa;
V – Chefes de Departamento;
VI – Representação Docente;
1 – Professor Titular – 75% dos Professores Titulares da Faculdade, assegurado um mínimo de 5;
2 – Professor Associado – 50% da representação dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de 4;
3 – Professor Doutor – 30% da representação dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de 3;
4 – Assistente – 1;
5 – Auxiliar de Ensino – 1.
VII – Representação Discente – equivalente a 10%o do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e de pós-graduação;
VIII – Representação dos Servidores não-docentes lotados na Unidade, equivalente a 5% do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de 3 representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta;
IX – Representação dos ex-alunos de graduação – 1.
Artigo 2º – O Conselho de Departamento terá a seguinte composição:
I – Professor Titular – 75% dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de 5;
II – Professor Associado – 50% da representação dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de 4;
III – Professor Doutor – 25% da representação dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de 3;
IV – Assistente – 10% dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de 1;
V – Auxiliar de Ensino – 1.
VI – Representação Discente – equivalente 10% do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de 1 estudante de graduação.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 88.1.1054.9.0).
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1989.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Vice-Reitor em exercício