Disciplina o afastamento de funcionário ou servidor da Universidade de São Paulo, para exercer mandato como dirigente de entidade de classe, nas condições que especifica.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Técnico-Administrativo, em sessão realizada a 16 de abril de 1985, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Poderá ser autorizado o afastamento de funcionário ou servidor da Universidade de São Paulo, para exercer mandato como dirigente de entidade de classe, nas seguintes hipóteses:
I – Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro, em entidade de classe representativa de funcionários e servidores do Estado, inclusive da Universidade de São Paulo, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados;
II – Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro de entidade de classe tipo Federativo ou Central de entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados cada uma.
Parágrafo único – Além das hipóteses previstas neste artigo, será facultado o afastamento de mais um funcionário ou servidor para cada 3.000 (três mil) associados, para exercer mandato de dirigente, até o limite máximo de 3 (três).
Artigo 2º – O pedido para afastamento, subscrito pelo Presidente da entidade, em exercício, deverá ser dirigido ao Reitor da Universidade de São Paulo, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos atos constitutivos e do estatuto, registrados no competente Registro Público;
II – cópia da ata da eleição da diretoria;
III – indicação dos seguintes dados, relativos ao funcionário ou servidor a ser afastado:
a) nome, RG, cargo ou função-atividade com a respectiva denominação, padrão, Escala de Vencimentos, Quadro a que pertence e órgão de classificação;
b) cargo para o qual foi eleito e duração do mandato;
IV – declaração firmada pelo Presidente, contendo a quantidade de associados da entidade.
Parágrafo único – Na hipótese do artigo 1º, II desta Resolução, também, deverá instruir o pedido de afastamento, a declaração da presidência, contendo a quantidade de associados de cada uma das entidades congregadas.
Artigo 3º – O afastamento será autorizado pelo prazo de duração do mandato e condiciona-se a que o funcionário ou servidor esteja em efetivo exercício no cargo ou função-atividade.
Parágrafo único – A perda do mandato, por qualquer motivo, acarretará a cessação automática dos efeitos do ato de autorização do afastamento.
Artigo 4º – O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.
Parágrafo único – Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa.
Artigo 5º – Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1º.
Artigo 6º – Para fins de evolução funcional, os funcionários e servidores afastados nos termos desta Resolução, não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito, “muito bom” das classes a que pertencem.
Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. RUSP nº 35566/84).
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 15 de maio de 1985.
ANTONIO HÉLIO GUERRA VIEIRA
Reitor
SERGIO BAPTISTA ZACCARELLI
Coordenador de Administração Geral