D.O.E.: 20/09/1984

RESOLUÇÃO Nº 2759, DE 04 DE SETEMBRO DE 1984

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, e suas Disposições Transitórias aos servidores da Universidade de São Paulo, ocupantes de funções de Médico e dá providências correlatas.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e “ad referendum” do Conselho Técnico Administrativo, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, e suas Disposições Transitórias, aos servidores da Universidade de São Paulo, ocupantes de funções de Médico.

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica instituída a série de classes de Médico, como segue:

Artigo 3º – Fica instituída a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo Facial), na forma como segue, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, e Decretos nºs 21.951 e 21.953, de 10 de janeiro de 1984.

Artigo 4º – Os ocupantes de funções das séries de classes de Médico e Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo Facial) constituídas na forma desta Resolução, farão jus a um Adicional de Local de Exercício de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão remuneratório da função inicial da serie de classes respectivas, observada a Jornada de Trabalho a que estiverem sujeitos.

Artigo 5º – As funções de comando e assistência técnica, privativas de Médico e de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo Facial), serão retribuídas com a gratificação “pro labore”, na base percentual estabalecida no artigo 12, da Lei Complementar nº 341, de 06 de janeiro de 1984, tomando-se como base remuneratória a função inicial da série de classes respectivas, observada a Jornada de Trabalho a que estiverem sujeitos.

Artigo 6º – Serão enquadrados na forma indicada no Anexo I, que faz parte integrante desta Resolução, os atuais servidores ocupantes de funções de Médico e Cirurgião Dentista, conforme ali especificado.

Parágrafo único – Os atuais ocupantes de função de Médico e de Técnico Especializado do Hospital Universitário, ficam com o enquadramento estabelecido de conformidade com o Anexo II, que integra esta Resolução.

1 – Os servidores ocupantes de funções médicas do Hospital Universitário, cujos contratos vigentes estabelecem a obrigatoriedade de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, ficam com os mesmos alterados, para fazer constar o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

2 – Os servidores ocupantes de funções médicas do Hospital Universitário, cujos contratos vigentes estabelecem a obrigatoriedade de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, ficam com os mesmos alterados, para fazer constar o limite de 30 (trinta) horas semanais.

3 – Caberá o pagamento de Adicional de Local de Exercício a que se refere o artigo 4º desta Resolução, às funções apontadas no Anexo II.

Artigo 7º – As disposições desta Resolução aplicam-se aos inativos.

Parágrafo único – Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no art 4º desta Resolução, atribuir-se-á o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão remuneratório da função inicial da série de classes respectivas, com base na Tabela III da Escala de Vencimentos-7, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.

Artigo 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1984 (Proc. RUSP nº 3085/84).

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 04 de setembro de 1984.

ANTONIO HÉLIO GUERRA VIEIRA
Reitor

SERGIO BAPTISTA ZACCARELLI
Coordenador de Administração Gera1