Baixa o Regimento Interno da Rádio Universidade de São Paulo.
ANTONIO HÉLIO GUERRA VIEIRA, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e “ad referendum” do Conselho Universitário, em face do disposto no art 20, inciso III, do Regimento Geral da autarquia, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO
Artigo 1º – A Universidade de São Paulo, por inclusão no art 34, inciso XI, de seu Regimento Geral, aprovado pelo Decreto nº 52.906, de 27 de março de 1972, manterá na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem objetivo comercial e com fins exclusivamente educativos e culturais, serviços de radiodifusão sonora, com as características que são indicadas em ato específico do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único – Os servidores de radiodifusão adotarão como nome de fantasia, a expressão “Rádio Universidade de São Paulo (RÁDIO USP) – regendo-se pela legislação federal de radiodifusão e pelo presente Regimento Interno, além de observar, no que for compatível , as normas federais específicas, o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP e na legislação do ensino superior.
Artigo 2º – A RÁDIO USP funcionará sob a exclusiva responsabilidade da Universidade de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, organizada sob a forma de Autarquia de Regime Especial, com Estatutos baixados pelo Decreto Estadual nº 52.326, de 16 de dezembro de 1969.
Parágrafo único – Somente a brasileiros natos cujos nomes forem previamente aprovados pelo órgão competente do Ministério das Comunicações, poderá ser atribuída a orientação intelectual e administrativa da RÁDIO USP.
Artigo 3º – A RÁDIO USP terá os seguintes objetivos:
I – operar as emissoras de rádio da Universidade de São Paulo;
II – difundir a atuação de todos os estabelecimentos de ensino e as atividades culturais da Universidade;
III – prestar serviço à comunidade universitária e à comunidade em geral;
IV – produzir e transmitir programas educativos e artísticos;
V – promover convênios com outras entidades e emissoras, com o objetivo de ampliar a ação da Universidade.
Artigo 4º – É vedada a utilização dos Serviços de Radiodifusão da Universidade de São Paulo para quaisquer fins que não sejam os pertinentes aos seus objetivos, explicitados no art 3º deste Regimento e, em especial, para fins comerciais, político-partidários, religiosos ou de difusão de idéias incentivadoras de preconceitos de classe ou de raça.
Artigo 5º – Na realização dos objetivos mencionados nos artigos 3º e 4º a RÁDIO USP observará a legislação federal atinente à radiodifusão educativa, respeitada a autonomia didático-científica da Universidade de São Paulo, assegurada pela Lei Federal nº 5540, de 28 de novembro de 1968.
Artigo 6º – A RÁDIO USP será administrada por um Diretor Técnico designado pelo Reitor, em comissão, observado o parágrafo único do art 2º, desta Resolução.
Parágrafo único – A organização e funcionamento da Rádio obedecerão ao Regimento Interno próprio a ser baixado pelo Reitor, ouvidos os órgãos competentes.
Artigo 7º – Este regimento entrará em vigor após sua aprovação de acordo com as normas universitárias vigentes e pelo órgão competente do Ministério das Comunicações (Proc. RUSP nº 28471/83).
Reitoria da universidade de São Paulo, aos 26 de agosto de 1983.
ANTONIO HELIO GUERRA VIEIRA
Reitor