(Revoga a Resolução 1848/1980)
Dispõe sobre transferências especiais de outras Instituições de Ensino Superior para a Universidade de São Paulo.
ANTONIO HÉLIO GUERRA VIEIRA, REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade, em Sessão realizada a 7 de dezembro de 1982, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O estudante, que for servidor público federal ou estadual, civil ou militar, poderá, se removido ou transferido compulsoriamente, requerer transferência para Unidade congênere da Universidade de São Paulo, em qualquer momento e independentemente da existência de vaga, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – esteja, à data da remoção ou transferência,·regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido ou autorizado a funcionar, incumbindo-lhe a prova desses requisitos, quando necessário;
II – prove tenha sido removido ou transferido para o mesmo Município onde se situa a Unidade da USP para a qual a transferência é pretendida ou para lugar em relação ao qual a Unidade da USP é a mais próxima dentre as congêneres.
III – tenha o ato da remoção ou transferência no serviço público ocorrido, no máximo, até dois semestres letivos imediatamente anteriores a data do requerimento a que se refere este artigo;
IV – sejam satisfeitas, se a transferência for deferida, todas as adaptações curriculares estabelecidas pelo órgão competente da Unidade encarregada da parte preponderante do currículo para a qual pretenda a transferência.
Parágrafo único – Se o processamento da transferência, uma vez satisfeitas as formalidades a que se refere este artigo, não for concluído, no máximo, até o 15º dia letivo do semestre, será ela deferida para o período letivo subseqüente.
Artigo 2º – O interessado poderá requerer a transferência para o primeiro semestre do curso, uma vez comprovado que, à data de sua remoção ou transferência compulsória, estava encerrado o prazo de inscrição ao concurso vestibular da Universidade de São Paulo.
Artigo 3º – Aplica-se o disposto nesta Resolução:
I – aos dependentes do servidor de que trata o art 1º;
II – aos dependentes dos representantes diplomáticos do País, cuja missão no Exterior tenha se encerrado.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1848, de 16 de junho de 1980.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1982.
ANTONIO HÉLIO GUERRA VIEIRA
Reitor
JOSÉ GERALDO SOARES DE MELLO
Secretário Geral