(Retificada em 20.9.1980)
Altera e acrescenta dispositivos no Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo.
WALDYR MUNIZ OLIVA, REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e “ad referendum” do Colendo Conselho Universitário, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Passam a ter a seguinte redação os Artigos 114, 147, 148 e 151 do Estatuto dos Servidores da Universidade de São Paulo, bem como fica acrescentado no referido Estatuto o art 147-A:
“Art 114 – Ao servidor, que por motivo de saúde, estiver impossibilitando para o exercício da função será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º – Findo o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º – Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 3º – A reversão será facultativa se o servidor já tiver completado trinta anos de serviço, se do sexo feminino, ou trinta e cinco, se do masculino, somado, inclusive, o período em que permaneceu em licença ou afastamento.
Art 147 – A aposentadoria poderá ser:
I – Compulsória;
II – Facultativa;
III – Por invalidez.
§ 1º – Dar-se-á a aposentadoria compulsória, quando o servidor completar 70 (setenta) anos de idade.
§ 2º – Dar-se-á a aposentadoria facultativa a pedido do servidor, quando aquele houver completado trinta anos de efetivo exercício, se for do sexo feminino, ou trinta e cinco, se do masculino.
Art 147-A – A aposentadoria prevista no inciso III do artigo anterior, somente será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
Art 148 – A aposentadoria compulsória de que trata o § 1º do art 147, é automática, importando no obrigatório afastamento do servidor, a partir do dia imediato ao em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato respectivo.
Art 151 – Os proventos da aposentadoria serão:
I – Integrais,
a) – se o servidor contar trinta anos de serviço, se for do sexo feminino ou trinta e cinco, se do masculino;
b) – se a aposentadoria decorrer de invalidez, com base no inciso III do art 147.
II – Proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos, na razão de 1/30 por ano de efetivo exercício, se o servidor for do sexo feminino, ou 1/35, se do masculino.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os parágrafos 4º e 5º do art 114 do ESU.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de setembro de 1980.
WALDYR MUNIZ OLIVA
Reitor
FAUSTO HAROLDO RIBEIRO
Coordenador de Administração Geral