D.O.E.: 17/06/1980 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 1848, DE 16 DE JUNHO DE 1980

(Revogada pela Resolução 2445/1982)

(Retificada em 18 e 19.6.1980)

(Revoga a Resolução 143/1973)

Dispõe sobre transferências especiais de outras Instituições de Ensino Superior para a Universidade de São Paulo.

WALDYR MUNIZ OLIVA, REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o deliberado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade, em Sessão realizada a 3 de junho de 1980, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O estudante de outra Unidade de Federação, que for servidor público federal, efetivo ou estável, civil ou militar, poderá, se removido ou transferido compulsoriamente para o Estado de São Paulo, requerer transferência para Unidade congênere da Universidade de São Paulo, em qualquer momento e independentemente da existência de vaga, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I – esteja, à data da remoção ou transferência, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido ou autorizado a funcionar, incumbindo-se a prova desses requisitos, quando necessário;

II – tenha o ato da remoção ou transferência no serviço público ocorrido, no máximo, até dois semestres letivos imediatamente anteriores à data do requerimento a que se refere este artigo;

III – seja submetido a provas que se realizarão de acordo com as normas fixadas pelo órgão competente da Unidade encarregada da parte preponderante do currículo para a qual pretenda a transferência, nas quais será verificada sua capacitação para seguir o curso e em quais disciplinas deverá matricular-se;

IV – sejam satisfeitas, se a transferência for deferida, todas as adaptações curriculares estabelecidas pelo órgão mencionado no inciso III.

Parágrafo único – Se o processamento da transferência, uma vez satisfeitas as formalidades a que se refere este artigo, não for concluído, no máximo, até o 15º dia letivo do semestre, será ela deferida para o período letivo subsequente.

Artigo 2º – O interessado poderá requerer a transferência para o primeiro semestre do curso, uma vez comprovado que, à data de sua remoção ou transferência compulsória, estava encerrado o prazo de inscrição ao concurso vestibular da Universidade de São Paulo.

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, as provas de capacitação referidas nesta Resolução versarão sobre matérias do núcleo comum obrigatório do ensino de segundo grau.

§ 2º – Não poderá ser aceita a transferência do aluno inabilitado nas provas a que alude o parágrafo anterior.

Artigo 3º – Ao dependente do servidor de que trata o art 1º aplica-se o disposto nesta Resolução.

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 143, de 15 de março de 1973.

WALDYR MUNIZ OLIVA
Reitor

JOSÉ GERALDO SOARES DE MELLO
Secretário Geral