D.O.E.: 07/11/1979

RESOLUÇÃO Nº 1720, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a contratação de Professores Colaboradores e Professores Visitantes, dando, também, outras providências.

WALDYR MUNIZ OLIVA, REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 16 de outubro de 1979, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Antigo 1º – A contratação de Professor Colaborar, a que se referem os artigos 102 do Estatuto e 217 do Regimento Geral da USP, somente poderá recair em profissional de reconhecida competência para a execução de atividades específicas.

§ 1º – A contratação inicial a que se refere este artigo não poderá exceder o prazo de 3 (três) anos.

§ 2º – Em situações excepcionais, e mediante aprovação de dois terços dos membros da respectiva Congregação e parecer favorável da COMESP, o contrato poderá ser renovado por períodos sucessivos de 3 (três) anos.

Artigo 2º – As propostas de contratação de Professor Colaborador em nível superior ao correspondente ao título universitário de que é portador o candidato somente poderão ser encaminhadas mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros da respectiva Congregação.

Parágrafo único – As propostas de contratação de pessoal docente, apresentadas nos termos deste artigo, serão apreciadas pela COMESP, que emitirá, em cada caso, pronunciamento quanto ao mérito, para final deliberação do Reitor.

Artigo 3º – A contratação de Professor Colaborador, dada a conceituação estatutária e regimental, somente poderá ser proposta em relação a elementos não integrantes, em qualquer situação, do corpo docente da USP.

Artigo 4º – A contratação de Professor Visitante, prevista nos artigos 103 do Estatuto e 218 do Regimento Geral da USP, não poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao caso de Professor Visitante admitido sem ônus para a Universidade.

Artigo 5º – Ficam cessados os efeitos da Resolução nº 646, de 10 de maio de 1975, assegurando-se, todavia, as situações individuais decorrentes da aplicação do disposto em seus artigos 5º, 7º e 8º.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 6 de novembro de 1979.

WALDYR MUNIZ OLIVA
Reitor

JOSÉ GERALDO SOARES DE MELLO
Secretário Geral