Dispõe sobre a aplicação de dispositivo da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a funcionários e servidores da Universidade de São Paulo e dá outras providências.
WALDIR MUNIZ OLIVA, REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e “ad referendum” do E. Conselho Técnico-Administrativo, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Ficam atribuídos, em caráter excepcional, com base no art 27 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a todos os funcionários e servidores da Universidade de São Paulo, os pontos correspondentes ao conceito avaliatório “bom” da respectiva classe, na forma prevista no art 104 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2º – Não serão alcançados pelo disposto no artigo anterior:
I – os funcionários que se encontrem nas condições indicadas nos incisos I e II do art 111 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
II – os servidores autárquicos afastados nos termos do inciso VIII do art 108 do ESU e os licenciados para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses nas hipóteses previstas nos artigos 113 e 118 do ESU e nos incisos I, II e IV do art 108 do ESU, quando se tratar de servidores regidos pela Resolução nº 540, de 17 de outubro de 1974;
III – o funcionário ou servidor, quando o seu cargo ou função autárquica tiver atingido a referência final da classe a que pertença.
Artigo 3º – O procedimento avaliatório de que trata esta Resolução, será feito com base nas situações existentes no último dia útil de dezembro de 1978.
Artigo 4º – A evolução funcional, decorrente da aplicação desta Resolução, terá vigência a partir de 1º de abril de 1979.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de março de 1979.
WALDYR MUNIZ OLIVA
Reitor
FAUSTO HAROLDO RIBEIRO
Coordenador de Administração Geral