D.O.E.: 04/06/2003

RESOLUÇÃO Nº 5038, DE 30 DE MAIO DE 2003

Altera os §§ 1º e 2º, do artigo 4º e o artigo 26, e acresce o artigo 27-A, ao Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 27 de maio de 2003, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, do Regimento Geral, baixado pela Resolução nº 3745, de 19.10.90, e alterado pela Resolução 4625/98, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – …

§1º – O Reitor nomeará o Prefeito e o suplente de listas tríplices, compostas de docentes, elaboradas pelo Conselho do respectivo campus.

§2º – Os Prefeitos serão substituídos, em seus impedimentos e ausências, pelo suplente ou pelo docente integrante do Conselho do campus com maior tempo de serviço na USP, nessa ordem.”

Artigo 2º – O art. 26 e parágrafo único, do Regimento Geral, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 26 – Haverá em cada campus, uma Prefeitura, dirigida por um Prefeito, nos termos do disposto no artigo 4º deste Regimento.

Parágrafo único – Em cada campus haverá um Conselho, presidido pelo Prefeito.”

Artigo 3º – Fica o Regimento Geral acrescido de um artigo, de número 27-A, no seguinte teor:

“Art. 27-A – O Conselho do campus da Capital tem a seguinte composição:

I – o Prefeito;

II – os Diretores das Unidades localizadas na Capital;

III – os Diretores dos Institutos Especializados e dos Museus localizados na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, bem como os Diretores do Museu Paulista e do Museu de Zoologia;

IV – os Coordenadores da Coordenadoria de Assistência Social (COSEAS), da Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais (CECAE) e da Coordenadoria do Espaço Físico (COESF);

V – o Superintendente do Hospital Universitário;

VI – representantes do corpo discente, regularmente matriculados em cursos desenvolvidos na Capital e eleitos por seus pares, em número equivalente a vinte por cento dos membros do corpo docente, mantida a proporcionalidade entre alunos de graduação e de pós-graduação;

VII – representantes dos servidores não docentes, lotados na Capital e eleitos por seus pares, em número, não superior a três, equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes.

§ 1º – Nas eleições dos representantes do corpo discente observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 222 a 232 deste Regimento, em relação ao Conselho Universitário e aos Conselhos Centrais.

§ 2º – Nas eleições dos representantes não-docentes observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 233 a 235 deste Regimento.

§ 3º – O mandato dos representantes do corpo discente será de um ano, admitida uma recondução.

§ 4º – O mandato dos representantes dos servidores não-docentes será de dois anos, admitida uma recondução”.

Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de maio de 2003.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral