(Revogada pela Resolução 4088/1994)
Dispõe sobre a realização de concurso de Professor Doutor no Instituto de Ciências Biomédicas.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais,e tendo em vista o deliberado pelo Comissão de Legislação e Recursos emSessão realizada a 19 de outubro de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° – O concurso para provimento do cargo inicial da carreira docente no ICB far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, publicando-se o edital no Diário Oficial do Estado e dando-se ampla divulgação através de outros meios de comunicação.
Artigo 2° – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:
I – julgamento do memorial, com prova pública de argüição;
II – prova didática;
III – outra prova.
§1° – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.
§2° – A prova referida no inciso III será escrita ou prática conforme estabelecido no edital de concurso, por proposta do Departamento aprovada pela Congregação.
§3° – Caso o Departamento opte pela prova escrita será observado o disposto no Artigo 139 do Regimento Geral.
§4° – Caso o Departamento opte pela prova prática serão aplicadas as seguintes normas:
I – a Comissão organizará uma lista de dez pontos com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, vinte e quatro horas antes do sorteio do ponto;
II – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de 5 horas de duração da prova;
III – durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a livros e trabalhos técnicos e os candidatos farão a lista do material a ser utilizado na prova;
IV – as anotações efetuadas durante o período de consulta poderão ser utilizadas no decorrer da prova, devendo ser feitas em papel rubricado pela Comissão e anexadas ao relatório final;
V – os membros da comissão julgadora poderão solicitar esclarecimentos ao candidato após a realização da prova;
VI – cada prova será avaliada pelos membros da comissão julgadora, individualmente;
VII – a prova prática não será pública.
Parágrafo único – O candidato poderá propor a substituição de pontos,imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.
Artigo 3° – As notas das provas do concurso para professor doutor poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:
I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – cinco;
II – prova didática – três;
III – prova escrita ou prática – dois.
Artigo 4° – Se o número de candidatos o exigir, serão eles reunidos, no máximo, em grupos de três, observada a ordem de inscrição, para a realização das provas.
Artigo 5° – Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente os dispositivos dos artigos de 141 a 148 do Regimento Geral.
Artigo 6° – Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 19.10.93.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de dezembro de 1993.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
MARIA DO CARMO S. M. KURCHAL
Secretária Geral