(Retificada em 25.08.1993)
Dispõe sobre o primeiro turno da eleição para a composição da lista de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.
O Vice-Reitor da Universidade de São Paulo, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 18 de agosto de 1993, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° – O primeiro turno da eleição para composição da lista de nomes para a escolha do Reitor será efetuado no dia 21 de setembro de 1993.
Parágrafo único – Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral da Reitoria.
Artigo 2° – A votação será realizada nas Unidades e na Reitoria.
§1° – Nas Unidades votarão os membros das respectivas Congregações.
§2° – Na Reitoria votarão os membros referidos nos incisos I a III e VI a XVIII do art. 15, bem como aqueles mencionados no art. 25 ambos do Estatuto da USP, que não pertençam às Congregações.
§3° – Os membros do Conselho Universitário referidos nos incisos IV e V do art. 15 do Estatuto e dos Conselhos Centrais que pertençam às Congregações poderão votar na Reitoria, desde que manifestem esta opção, por escrito, até 14 de setembro de 1993.
§4° – As Unidades deverão entregar a relação de seus eleitores, com seus respectivos mandatos, à Secretaria Geral até o dia 14 de setembro de 1993.
§5° – A Secretaria Geral preparará, separadamente, até o dia 20 de setembro, as listas dos eleitores que votarão nas Unidades e na Secretaria Geral.
§6° – No caso de, após o dia 14 de setembro, ocorrer impedimento de eleitor, poderá votar o respectivo suplente.
§7° – Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao presidente de cada mesa eleitoral receber a justificativa, por escrito, do eleitor impedido. O voto será colhido em separado, dentro de envelope, onde externamente o presidente da mesa eleitoral registrará o fato.
§8° – O Vice-Reitor no exercício da Reitoria decidirá acerca do impedimento alegado e reconhecido o direito de voto do suplente, a cédula será misturada com as demais, antes do inicio da apuração.
Artigo 3° – A votação será realizada das 9:00 às 13:00 horas.
Parágrafo único – A votação, em cada local, poderá ser encerrada antes das 13:00 horas, se já tiverem votado todos os respectivos eleitores.
Artigo 4° – Os Presidentes e os mesários de cada mesa eleitoral, na Reitoria, serão designados pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria e, em cada Unidade, serão designados pelos respectivos Diretores.
Parágrafo único – Os Presidentes a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos dentre membros do corpo docente e os mesários dentre membros dos corpos docente ou administrativo.
Artigo 5° – A votação será secreta.
§1º – Cada eleitor poderá votar, no máximo, em três nomes de Professores Titulares.
§2° – Serão consideradas nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes, ou qualquer sinal que permita identificar o eleitor.
Artigo 6° – Antes de votar, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.
Artigo 7° – Não será permitido o voto por procuração
Artigo 8° – Caberá a cada eleitor apenas um voto.
§1° – O eleitor que pertencer a mais de um colegiado votará na qualidade de membro do colegiado de hierarquia mais alta. O eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito da Congregação deverá votar na de hierarquia mais alta.
§2° – Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se a seguinte,ordem hierárquica: Conselho Universitário, Conselho Central, Presidência das Comissões previstas no artigo 44 e parágrafo único do Estatuto da USP, Chefia de Departamento, representação docente.
§3° – O eleitor que pertença a mais de um colegiado será substituído, no seu impedimento, pelo suplente no colegiado de hierarquia superior.
§4° – Somente ocorrerá a hipótese de suplente ,no colegiado de hierarquia inferior vir a substituir o eleitor, se este e o suplente no colegiado de hierarquia superior estiverem impedidos.
Artigo 9° – Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.
Parágrafo único – As cédulas oficiais, em papel opaco, serão distribuídas pela Secretaria Geral com os dizeres: “ELEIÇÃO DE REITOR. PRIMEIRO TURNO”, e conterão, na parte inferior, três linhas paralelas, pontilhadas, onde os eleitores escreverão os nomes dos professores.
Artigo 10 – Encerrada a votação, a urna será lacrada na presença da mesa eleitoral, sendo lavrada a respectiva ata.
§1° – A ata deverá ser assinada pelo Presidente e pelos mesários, e nela constarão: o local e o horário da eleição, a composição da mesa, o número de eleitores, o número de votantes e todas as ocorrências merecedoras de registro.
§2° – As cédulas que, por qualquer motivo, não forem utilizadas, deverão ser colocadas em envelope separado e devolvidas à Secretaria Geral, juntamente com a urna.
Artigo 11 – As urnas e as respectivas atas deverão ser encaminhadas à Secretaria Geral, no mesmo dia.
Artigo 12 – Recursos relacionados com o processo de votação deverão ser apresentados dentro de uma hora após o encerramento da votação e julgados pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria, ouvida a Comissão de Legislação e Recursos.
Parágrafo único – Os recursos, quando interpostos nas Unidades, deverão ser encaminhados imediatamente à Secretaria Geral, que os submeterá ao Vice-Reitor no exercício da Reitoria.
Artigo 13 – Os trabalhos de apuração serão públicos.
Artigo 14 – O Vice-Reitor no exercício da Reitoria instalará’ uma ou mais mesas apuradoras, que funcionarão sob a presidência geral de um docente por ele designado.
Parágrafo único – Cada mesa será constituída por um Presidente e três mesários designados pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria.
Artigo 15 – A apuração do pleito terá início às 19:00 horas do dia 21, em dependências da Reitoria, na Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira.
§1° – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao constante nas respectivas atas.
§2° – As cédulas de todas as urnas serão misturadas em recipiente único.
§3° – Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial.
§4° – Não serão computados os votos ilegíveis, ou dados a nome de professor que não possa ser identificado. Os demais votos da cédula serão computados, se não contiverem os vícios acima apontados.
§5° – A inversão, omissão ou erro na grafia do nome votado não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do professor votado.
Artigo 16 – Terminada a apuração, os oito nomes mais votados serão proclamados eleitos.
Parágrafo único – Em caso de empate, integrará a lista o Professor Titular com maior tempo de serviço docente na USP.
Artigo 17 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado, e serão incineradas após a nomeação do Reitor.
Artigo 18 – Recursos referentes à apuração deverão ser entregues na Secretaria Geral até as 18:00 horas do dia 23 de setembro e serão decididos pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria até o dia 27 de setembro, após manifestação da Comissão de Legislação e Recursos.
Artigo 19 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Vice-Reitor no exercício da Reitoria.
Artigo 20 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de agosto de 1993.
RUY LAURENTI
Vice-Reitor no exercício da Reitoria