(Revoga as Resoluções CoPq 7047/2015 e 7267/2016)
Dispõe sobre subdelegação de competência às Unidades, Institutos Especializados, Museus e Agência USP de Inovação para formalização de Convênios, Contratos, Termos de Transferência de Material Simplificados, Acordos de Confidencialidade e Respectivos Termos Aditivos e de Encerramento com objeto preponderante de Pesquisa.
O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base na decisão do Conselho de Pesquisa em 19 de agosto de 2020, nos termos da Resolução 6966/2014, da Deliberação COP nº 8/2014 e da Portaria GR nº 6580/2014, que trata de delegação de competência em matéria de convênios, contratos em que a USP figura como contratada e outros ajustes do gênero, e de acordo com as aprovações ad referendum da Comissão de Legislação e Recursos e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em 28 de agosto de 2020, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica subdelegada aos Diretores de Unidades, Institutos Especializados e Museus e ao Coordenador da Agência USP de Inovação a competência para, nos limites de suas atribuições e observada a legislação vigente, assinarem os convênios, contratos nos quais a USP figure como contratada, termos de transferência de material simplificados, acordos de confidencialidade e respectivos termos aditivos e de encerramento, cujos objetos sejam preponderantemente de Pesquisa e que não prevejam cessão de patrimônio ou comprometimento orçamentário da Universidade.
Artigo 2º – A regularidade da assinatura dos termos referidos no art. 1º é condicionada à tramitação pelos sistemas de convênios da Universidade e à aprovação, quanto ao mérito, pela Comissão de Pesquisa ou Órgão Equivalente, da Unidade, Instituto Especializado ou Museu.
Artigo 3º – A critério da Unidade, havendo aprovação dos ajustes citados no Artigo 1º pela Comissão de Pesquisa, poderá ser dispensada análise da Congregação ou Conselho Técnico-Administrativo, mediante aprovação de caráter geral destes colegiados por meio de Portaria ou instrumento similar.
Artigo 4º – Os convênios ou ajustes cujo valor iguale ou supere R$ 5.243.367,00, atualizado conforme determinação do TCE para remessa do termo à Corte de Contas, são de competência exclusiva do Reitor ou do Vice-Reitor, após ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 5º – Os convênios ou ajustes que envolvam cessão de patrimônio de forma permanente ou comprometimento orçamentário da Universidade são de competência exclusiva do Reitor ou do Vice-Reitor, após ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções 7047/2015 e 7267/2016 (Proc. nº 2018.1.10980.1.5).
Pró-Reitoria de Pesquisa da Universidade de São Paulo, 31 de agosto de 2020.
SYLVIO ROBERTO ACCIOLY CANUTO
Pró-Reitor de Pesquisa
PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral