D.O.E.: 17/05/2018

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7517, DE 16 DE MAIO DE 2018

Baixa o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA).

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 21 de março de 2018 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 09 de maio de 2018, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA), criado pela Resolução CoPq nº 6393, de 19 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2012.1.17654.1.0)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 16 de maio de 2018.

SYLVIO ROBERTO ACCIOLY CANUTO
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA)

Artigo 1° – O Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA), vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado no Centro de Energia Nuclear na Agricultura – CENA/USP, destina-se ao desenvolvimento de programas de pesquisas multidisciplinares para diagnosticar os impactos das atividades agropecuárias no ambiente, visando a implementação de novas estratégias de mitigação, desenvolvimento, implementação e difusão de técnicas analíticas nucleares, biológicas e estatísticas. O NAPTISA subsidiará, também, políticas de manejo ambiental, agregando, para tanto, docentes/pesquisadores da Universidade de São Paulo e de outras Instituições acadêmicas, nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 2° – O Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA) terá duração de 5 anos.

Artigo 3° – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2° em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1° – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2°.
§ 2° – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso do prazo.

Artigo 4° – São membros do Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA) aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§ 1°- A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2°- A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.

Artigo 5° – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6° – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por mais quatro membros do Núcleo.

§1° O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
§ 2° – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
§ 3° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 anos, permitidas reconduções.

Artigo 7° – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-Reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.
§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada trimestre, ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8° – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9° – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente, findo 5 anos, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgão Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4° – O Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA) não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Centro de Energia Nuclear na Agricultura – CENA/USP, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividades na Universidade de São Paulo membros do Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA) obedecerão ao disposto na Resolução 7271/2016, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 dessa Resolução.

Artigo 14 – Na eventualidade de desativação do Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA), os equipamentos adquiridos permanecerão no Laboratório Multiusuário, localizado no prédio da Química Analítica do Centro de Energia Nuclear na Agricultura – CENA/USP.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do Núcleo de Pesquisa em Tecnologia e Inovação para Sustentabilidade da Agricultura (NAPTISA) que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução n° 6073/2012.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró Reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.