D.O.E.: 04/10/2017

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7410, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

Baixa o Regimento do Núcleo de Pesquisa – Centro de Estudos em Direito e Desigualdades (CEDD).

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 23 de agosto de 2017 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 20 de setembro de 2017, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Pesquisa – Centro de Estudos em Direito e Desigualdades (CEDD), criado pela Resolução CoPq nº 6352, de 19 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2012.1.17635.1.6)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 03 de outubro de 2017.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Pesquisa – Centro de Estudos em Direito e Desigualdades (CEDD)

Artigo 1° – O Núcleo de Pesquisa Centro de Estudos em Direitos e Desigualdades, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, destina-se ao desenvolvimento de programas de:

I – desenvolver programas de pesquisa, ensino e extensão, por meio de equipes multidisciplinares de pesquisadores e estudiosos, voltados para o tema da desigualdade, em suas várias dimensões, e de suas relações com o direito, o sistema de justiça e a cidadania, buscando produzir conhecimentos fundamentais para elaboração e implantação de políticas públicas, para intervenções sociais, o estabelecimento ou a revisão de textos legislativos e o monitoramento do sistema de justiça brasileiro;
II – reunir competências e habilidades disponíveis em vários grupos de pesquisa, nacionais e estrangeiros, para a realização de atividades de pesquisa e cultural que tratem da temática de desigualdade de forma interdisciplinar e integrada com outros temas de relevância nacional e global;
III – prestar serviços à comunidade e ao Poder Público, sob a forma de cursos, eventos acadêmicos, assessorias e consultorias científicas nos eixos temáticos do Centro;
IV – realizar parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras de pesquisa e intervenção social, visando aumentar o impacto das atividades de pesquisa no cenário internacional e fortalecer a relação do CEDD com a sociedade.

Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 2° – O Núcleo de Pesquisa Centro de Estudos em Direitos e Desigualdades terá duração de 5 anos.

Artigo 3° – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2° em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1° – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2°.
§ 2° – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso do prazo.

Artigo 4° – São membros do Núcleo de Pesquisa Centro de Estudos em Direitos e Desigualdades aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§ 1°- A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2°- A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.

Artigo 5° – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6° – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por mais 5 membros do Núcleo.

§1° O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
§ 2° – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa.
§ 3° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 anos, permitida reconduções.

Artigo 7° – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8° – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa.
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-se à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9° – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Pesquisa bienalmente, findo 5 anos, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgão Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4° – O Núcleo de Pesquisa Centro de Estudos em Direitos e Desigualdades não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividades na Universidade de São Paulo membros do Núcleo de Pesquisa Centro de Estudos em Direitos e Desigualdades obedecerão ao disposto na Resolução 7271/2016, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 dessa Resolução.

Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao CEDD ou por ele utilizados deverão ser destinados à FDRP na eventualidade de sua desativação.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 15 – É vedada a auto-distribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros no Núcleo de Pesquisa Centro de Estudos em Direitos e Desigualdades que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução n° 6073/2012.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró Reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.