D.O.E.: 05/03/2016

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7171, DE 04 DE MARÇO DE 2016

(Retificada em 11.3.2016)

Baixa o Regimento do Núcleo de Pesquisa – Observatório de Comunicação, Liberdade de Expressão e Censura (OBCOM).

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 02 de dezembro de 2015 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Pesquisa – Observatório de Comunicação, Liberdade de Expressão e Censura (OBCOM), criado pela Resolução CoPq nº 6413, de 19 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2012.1.17640.1.0)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 04 de março de 2016.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Pesquisa – Observatório de Comunicação, Liberdade de Expressão e Censura (OBCOM)

Artigo 1º – O Núcleo de Pesquisa Observatório de Comunicação, Liberdade de Expressão e Censura (OBCOM), vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado na Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo, situado na Av. Prof. Lúcio Martins Rodrigues, 443, Cidade Universitária, São Paulo (SP) destina-se ao desenvolvimento de programas de pesquisa relacionados ao tema da censura e liberdade de expressão na contemporaneidade.

Parágrafo único – Para cumprimento do programa proposto, os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 2º – O Núcleo de Pesquisa Observatório de Comunicação, Liberdade de Expressão e Censura (OBCOM) terá duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 (cinco) anos ao Conselho de Pesquisa podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Pesquisa Observatório de Comunicação, Liberdade de Expressão e Censura aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por mais 4 (quatro) membros do Núcleo.

§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do OBCOM para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do OBCOM e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa.
§3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatório requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação novos de projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição de bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá a cada 6 (seis) meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Pesquisa bienalmente, findo 5 anos, ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos, o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O Núcleo de Pesquisa Observatório de Comunicação, Liberdade de Expressão e Censura não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA/USP), mediante autorização de órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do OBCOM ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Pesquisa Observatório de Comunicação, Liberdade de Expressão e Censura obedecerão ao disposto na Resolução 3533/89, de 22 de junho de 1989, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15,16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ter explicitada neste Regimento sua destinação, na eventualidade de sua desativação.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do Núcleo de Pesquisa Observatório de Comunicação, Liberdade de Expressão e Censura (OBCOM) que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 6073/2012, de 1º de março de 2012.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.