D.O.E.: 25/11/2015

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7147, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos – NAP-FCx.

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 07 de agosto de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 16 de setembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa, denominado Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos – NAP-FCx, criado pela Resolução CoPq nº 5996, de 8 de setembro de 2011, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2011.1.9358.1.6)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 24 de novembro de 2015.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos (NAP-FCx)

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e sediado no Instituto de Física, destina-se ao desenvolvimento de programas de pesquisa multidisciplinar em fluidos complexos.

§1º – Para cumprimento do programa proposto, os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.
§2º – Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos passará a existir a partir da publicação da Resolução 3657, de 15 de fevereiro de 1990.

Artigo 2º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 (cinco) anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função do desempenho satisfatório, avaliando segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.

§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Cientifica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, pelo Vice-Coordenador e por mais 5 membros do Núcleo, totalizando 7 membros.

§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
§3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-Reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitados, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá a cada 4 (quatro) meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo de Apoio à Pesquisa obterá recursos externos à Universidade.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo de Apoio à Pesquisa são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados por servidores da Universidade lotados no Instituto de Física, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo de Apoio à Pesquisa terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989 e modificações posteriores, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15,16 e 17 dessa resolução.

Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão, na eventualidade de desativação do núcleo, permanecer no respectivo laboratório ao qual foi solicitada a aquisição.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art. 61, parágrafo único do RG).

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa de Fluidos Complexos que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 6073/2012.

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-Reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.