D.O.E.: 24/10/2015

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7133, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Neurociência Aplicada – NAPNA.

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 02 de outubro de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 07 de outubro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa, denominado Núcleo de Apoio à Pesquisa em Neurociência Aplicada – NAPNA, criado pela Resolução CoPq nº 6000, de 08 de setembro de 2011, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2011.1.9333.1.3)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 23 de outubro de 2015.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Neurociência Aplicada – NAPNA

Artigo 1º – O NAPNA (Núcleo de Apoio à Pesquisa em Neurociência Aplicada) é um Núcleo de Apoio à Pesquisa em Neurociências, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa da USP, com sede na Faculdade de Medicina, e destina-se ao desenvolvimento de pesquisas que visam a geração e a difusão de conhecimentos na área de neurociência, em especial em relação a doenças neuropsiquiátricas dentro de uma abordagem multi e interdisciplinar.

§1º – Para cumprimento do programa proposto, os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa da USP.
§2º – O NAPNA passará a ter existência após a publicação da resolução pertinente.

Artigo 2º – O Núcleo terá duração inicial de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatórios bienais e quinquenais ao Conselho de Pesquisa da USP, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º, em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do regimento geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa da USP, antes do término do prazo indicado no caput deste artigo.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NAPNA docentes e pesquisadores da Universidade de São Paulo, com destacada atividade na área de neurociências, diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa da USP, e cujos nomes constam de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa da USP. Os pesquisadores do NAPNA estão organizados em três polos, incluindo respectivamente: ICB-USP e laboratórios associados do campus central da USP; FMUSP-RP e FMUSP.

§1º – A participação de membros no NAPNA depende de prévia aprovação do seu Conselho Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros ao NAPNA cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do NAPNA:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por mais 5 (cinco) membros do Núcleo.

§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa.
§3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 anos, permitidas reconduções.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria e Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a Reitoria da USP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá no mínimo a cada 4 (quatro) meses, ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Pesquisa a cada dois anos e ao final do período inicial de 5 (cinco) anos. Em caso de prorrogação, os relatórios bienais continuam a ser devidos, bem como o relatório final de cada período de prorrogação.

Artigo 10 – Para financiamento dos projetos, o Núcleo obterá recursos externos à Universidade e/ou do Programa de Incentivo à Pesquisa da Pró-Reitoria de Pesquisa da Universidade de São Paulo.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§3º – Quando os recursos forem obtidos por meio de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O NAPNA não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados nas unidades onde se desenvolvem os projetos, mediante autorização dos órgãos competentes.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Neurociência Aplicada, obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989 e modificações posteriores, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 desta resolução.

Artigo 14 – Na eventualidade de sua desativação, os equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados, deverão permanecer na respectiva unidade de compra (ICB-USP e laboratórios associados do campus central da USP, FMUSP-RP e FMUSP).

Parágrafo único – Se ocorrer o desligamento de pesquisador que possua equipamento do Núcleo sob sua responsabilidade, o equipamento deverá ser transferido para outro membro do Núcleo, de acordo com decisão do Conselho Deliberativo, devendo sempre permanecer na Unidade de Compra – Universidade de São Paulo (ICB-USP, FMUSPRP e FMUSP).

Artigo 15 – É vedada a auto atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do NAPNA que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na legislação vigente da Universidade (Resolução 6073/2012).

Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.

Artigo 18 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa.