D.O.E.: 16/10/2015

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7124, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

Baixa o Regimento do Centro de Instrumentação para Estudos Avançados de Materiais Nanoestruturados e Biossistemas – CIEA_MNB.

O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 07 de agosto de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 16 de setembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa, denominado Centro de Instrumentação para Estudos Avançados de Materiais Nanoestruturados e Biossistemas – CIEA_MNB, criado pela Resolução CoPq nº 5981, de 08 de setembro de 2011, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2011.1.9319.1.0)

Pró-Reitoria de Pesquisa, 15 de outubro de 2015.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Regimento do Centro de Instrumentação para Estudos Avançados de Materiais Nanoestruturados e Biossistemas – CIEA_MNB.

Artigo 1º – O Centro de Instrumentação para Estudos Avançados de Materiais Nanoestruturados e Biossistemas – CIEA_MNB, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado no Instituto de Física de São Carlos, foi criado com os seguintes objetivos fundamentais:

a) promover apoio de pesquisas de excelência voltadas aos estudos avançados de materiais nanoestruturados e biossistemas, particularmente, mas não exclusivamente, nas áreas de bioenergias e sustentabilidade da produção de energias renováveis, biotecnologia e biologia molecular e estrutural, nanotecnologia e, sobretudo aquelas que envolvam a articulação entre diferentes áreas do conhecimento;

b) estimular a sinergia entre pesquisadores e a otimização de recursos materiais e humanos através de compartilhamento de equipamentos de grande porte e complexidade;

c) associar-se a entidades nacionais e internacionais com objetivos semelhantes visando integrar e sofisticar as pesquisas realizadas na USP;

d) colaborar na formação de recursos humanos altamente qualificados nas áreas de instrumentação e pesquisa de materiais nanoestruturados e biossistemas complexos.

§1º – O CIEA_MNB fará esforços sistemáticos para adquirir, instalar e disponibilizar a seus pesquisadores equipamentos de grande porte para promover e apoiar o desenvolvimento de programas de pesquisas científicas e tecnológicas nas seguintes linhas estratégicas:

a) estudos de biopolimeros, macromoléculas, proteínas, enzimas, polissacarídeos complexos, nanopartículas e outros tipos de materiais nanoestruturados e biossistemas;
b) genômica funcional, biologia e fisiologia de microrganismos; biologia de sistemas e biologia sintética;
c) transformação da biomassa em biocombustíveis (morfologia e composição de biomassa, depolimerização, preparados enzimáticos, engenharia de enzimas, etc);
d) biocombustíveis e produtos químicos verdes e moléculas de alto valor agregado;
e) outras pesquisas voltadas a materiais nanoestruturados e biossistemas.

§2º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.

Artigo 2º – O CIEA_MNB terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso do prazo.

Artigo 4º – São membros do CIEA_MNB aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§1º – A participação no CIEA_MNB depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros ao CIEA_MNB cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente e por mais 4 membros do CIEA_MNB.

§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Centro, junto com um suplente, também membro do CIEA_MNB, para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do CIEA_MNB e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa.
§3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 anos, permitidas reconduções.
§4º – O membro do Conselho Deliberativo poderá perder o mandato quando faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justo, a juízo do Conselho.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitados, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.

§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses, ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria dos seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais de metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
§4º – A convocação da reunião do Conselho será feita com pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.

Paragrafo único – Em caso de impedimento, o Coordenador Cientifico será substituído por seu suplente nas reuniões do Conselho Deliberativo.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Pesquisa bienalmente; findo 5 anos; ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o CIEA_MNB obterá recursos externos à Universidade.

§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O CIEA_MNB não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do CIEA_MNB serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Instituto de Física de São Carlos, mediante autorização do órgão competente.

Paragrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do CIEA_MNB terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Paragrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo membros do CIEA_MNB obedecerão ao disposto na Resolução 3533/89, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 14 – Equipamentos e bens adquiridos pelo, ou destinados ao, CIEA_MNB serão transferidos, na eventualidade da desativação deste, para o Instituto de Física de São Carlos.

Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 16 – Aos membros do CIEA_MNB que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 6073/2012.

Artigo 17 – O CIEA_MNB poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.