Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Tecnologia Fotoquímica (NAP-PhotoTech).
O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 02 de outubro de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 16 de setembro de 2015, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa, denominado Núcleo de Apoio à Pesquisa em Tecnologia Fotoquímica (NAP-PhotoTech – nova sigla aprovada pelo Conselho de Pesquisa em 19/8/2015), criado pela Resolução CoPq nº 6006, de 08 de setembro de 2011, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2011.1.9338.1.5)
Pró-Reitoria de Pesquisa, 8 de outubro de 2015.
JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Tecnologia Fotoquímica (PhotoTech)
Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa, denominado Núcleo de Apoio à Pesquisa em Tecnologia Fotoquímica (PhotoTech), sediado no Instituto de Química, tem por finalidade desenvolver programas de estudo e de pesquisas relacionadas com Fotoquímica nas áreas fundamental e aplicada.
Parágrafo único – Os programas e pesquisas propostos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.
Artigo 2º – O Núcleo de Apoio referido no artigo anterior terá a duração de 5 (cinco) anos.
Artigo 3º – O PhotoTech apresentará ao Conselho de Pesquisa relatórios bienais e ao final das atividades, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo referido no art. 2º, em função de desempenho satisfatório, avaliado conforme o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.
§ 1º – A proposta de prorrogação deve ser fundamentada com projetos de trabalho a serem apresentados ao Conselho de Pesquisa, antes do término do prazo indicado no art. 2º.
§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada, o PhotoTech será considerado extinto.
Artigo 4º – São considerados membros do PhotoTech os pesquisadores diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa cujos nomes constam da relação homologada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.
§ 1º – Para participar do Núcleo, os membros devem obter a aprovação prévia do Conselho Deliberativo.
§ 2º – A vinculação dos membros ao PhotoTech cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.
Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:
I – Conselho Deliberativo (CD);
II – Coordenadoria Científica (CC).
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico (seu Presidente) e por 4 (quatro) membros do Núcleo.
§ 1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
§ 3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 anos, permitidas reconduções.
Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante a RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.
§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá a cada 2 (dois) meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria dos seus membros.
§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando-os à Pró-Reitoria de Pesquisa, quando determinado.
Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente, findo 5 anos, ou sempre que solicitados.
Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.
§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O PhotoTech não se constituirá em Unidade de despesa no orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró-Reitoria de Pesquisa.
Artigo 12 – Os serviços técnicos-administrativos necessários ao funcionamento do PhotoTech serão prestados, exclusivamente, por servidores da USP lotados no Instituto de Química – USP, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão cedente, os servidores retornarão às suas funções de origem.
Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.
§ 1º – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do PhotoTech obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989 e modificações posteriores no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15,16 e 17 dessa Resolução.
§ 2º Aos membros do PhotoTech que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 6073/2012.
Artigo 14 – Equipamentos e demais bens destinados ao PhotoTech ou por ele utilizados, na eventualidade de sua desativação, serão devolvidos ao Instituto de Química – USP.
Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 16 – O PhotoTech poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-Reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:
I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.