D.O.E.: 20/04/2017

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7336, DE 19 DE ABRIL DE 2017

(Retificada em 28.4.2017)

Institui o Programa de Incentivo à Atração de Pós-Doutorandos (PIAPD).

O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pelo d. Conselho de Pesquisa em reunião de 22 de junho de 2016, pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em reunião de 16 de agosto de 2016 e pela d. Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 05 de abril de 2017, e considerando, o interesse da Universidade em aumentar a razão pós-doutorandos/pós-graduandos para níveis mais próximos de instituições de excelência do exterior e, consequentemente, aumentar o impacto da pesquisa realizada na USP, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Atração de Pós-Doutorandos (PIAPD), com o objetivo de oferecer auxílio permanência a pós-doutorandos que estejam aguardando aprovação de bolsa para seu projeto pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).

Artigo 2º – Os recursos para pagamento dos auxílios serão provenientes de convênios firmados pela Universidade, portanto somente serão oferecidos enquanto houver recursos disponíveis.

Parágrafo único – As regras para solicitação, quantidade e valor do auxílio serão definidos em Portaria própria.

Artigo 3º – Os auxílios serão pagos mensalmente pelo período de até 6 meses para os pós-doutorandos, cadastrados no sistema Atena, que apresentarem projeto de pesquisa de pós-doutorado submetido à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).

Parágrafo único – O auxílio será suspenso assim que a FAPESP aprovar o projeto. Caberá ao supervisor informar imediatamente à Comissão de Pesquisa sobre a aprovação, para que o auxílio seja cancelado.

Artigo 4º – Cada supervisor poderá usufruir simultaneamente de até dois auxílios.

Artigo 5º – O supervisor que tiver usufruído de dois auxílios do PIAPD que resultaram em projetos denegados pela FAPESP não poderá submeter nova proposta à Pró-Reitoria de Pesquisa durante um ano, contado a partir do último projeto denegado.

Artigo 6º – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de abril de 2017.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral