Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Radioastronomia – NARA.
O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 02 de outubro de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 12 de agosto de 2015, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de apoio à Pesquisa, denominado Núcleo de Apoio à Pesquisa em Radioastronomia – NARA, criado pela Resolução CoPq nº 6007, de 08 de setembro de 2011, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (11.1.9365.1.2)
Pró-Reitoria de Pesquisa, 27 de agosto de 2015.
JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Radioastronomia – NARA
Artigo 1º – O NARA, Núcleo de Apoio à Pesquisa vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado no Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas, destina-se ao desenvolvimento de programas de Rádio-astronomia, interferometria de muito longa base e tecnologias associadas.
§1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa.
§2º – O NARA passará a ter existência a partir da publicação da Resolução pela Pró-Reitoria de Pesquisa.
Artigo 2º – O NARA terá duração de 5 anos.
Artigo 3º – O NARA apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de
Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.
§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.
Artigo 4º – São membros do NARA aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró- Reitoria de Pesquisa.
§ 1º – A participação no NARA depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo, constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, pelo Vice Coordenador e por 4 outros membros do Núcleo.
§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-reitor de Pesquisa.
§3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 anos, permitidas reconduções.
Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando-se inclusive pelas prestações de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante à RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre atribuições de bolsas previstas no artigo 10 em seus itens §2º e §3º;
VII – encaminhar ao Pró-reitor de pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das unidades envolvidas.
§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá duas vezes ao ano ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar-se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando os à Pró-Reitoria de Pesquisa quando determinado.
Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-reitor de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.
Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à
Universidade.
§1º- Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do NARA.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O NARA não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.
Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NARA serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NARA, obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de Junho de 1989, e modificações posteriores, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa resolução.
Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ser destinados ao Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas na eventualidade de desativação do NARA.
Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 16 – Aos membros do NARA que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 6073/2012.
Artigo 17– O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:
I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.