Baixa o Regimento do Núcleo de Pesquisa em Saúde Mental Populacional (NAP-SaMP).
O Pró-reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa, em sessão realizada em 02 de outubro de 2013 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 12 de agosto de 2015, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de apoio à Pesquisa, denominado Núcleo de Pesquisa em Saúde Mental Populacional (NAP-SaMP), criado pela Resolução CoPq nº 6391, de 19 de setembro de 2012, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (12.1.17616.1.1)
Pró-Reitoria de Pesquisa, 27 de agosto de 2015.
JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-reitor de Pesquisa
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
Regimento do Núcleo de Pesquisa em Saúde Mental Populacional (NAP-SaMP)
Artigo 1º – O Núcleo de Pesquisa em Saúde Mental Populacional (NAP‐SaMP), vinculado à Pró‐Reitoria de Pesquisa e instalado na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, destina‐se ao desenvolvimento de programas de investigação sobre os determinantes preveníveis dos transtornos mentais e sobre o desenvolvimento de cuidados de saúde efetivos às pessoas afetadas direta ou indiretamente por esses transtornos.
§1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa da Universidade de São Paulo.
§2º – O NAP‐SaMP passa a existir a partir da publicação da Resolução 6391, de 19 de setembro de 2012, pela Pró‐Reitoria de Pesquisa da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º ‐ O NAP‐SaMP terá duração de 5 anos.
Artigo 3º ‐ O NAP‐SaMP apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa da Universidade, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função do desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.
§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no artigo 2º.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.
Artigo 4º ‐ São membros do NAP‐SaMP aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró‐Reitoria de Pesquisa.
§1º – A participação no NAP‐SaMP depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros ao NAP‐SaMP cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.
Artigo 5º ‐ São órgãos de administração do NAP‐SaMP:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Científica.
Artigo 6º ‐ O Conselho Deliberativo será composto pelo Coordenador Científico, seu Presidente, e por 4 membros do NAP‐SaMP.
§1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró‐reitor de Pesquisa.
§3º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de 2 anos, permitidas reconduções.
Artigo 7º ‐ Compete ao Conselho Deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento do programa do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo de Apoio à Pesquisa, responsabilizando‐se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró‐Reitoria de Pesquisa;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes dos Núcleos de Apoio à Pesquisa;
V – responder perante à RUSP pelo desempenho de seus funcionários;
VI – decidir sobre a atribuição das bolsas previstas no artigo 10;
VII – encaminhar ao Pró‐reitor de Pesquisa, bienalmente ou sempre que solicitado, relatórios de avaliação científica e administrativa; dos mesmos serão destinadas cópias às Congregações das Unidades envolvidas.
§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá semestralmente ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando‐se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
Artigo 8º ‐ Compete ao Coordenador Científico:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do programa científico e/ou de apoio instrumental do Núcleo de Apoio à Pesquisa;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa perante os órgãos superiores;
III – responsabilizar‐se pelos relatórios científicos do Núcleo de Apoio à Pesquisa, encaminhando‐os à Pró‐Reitoria de Pesquisa, quando determinado.
Artigo 9º ‐ Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró‐reitor de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.
Artigo 10 ‐ Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo poderá obter recursos externos à Universidade.
§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência;
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró‐Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá‐los da forma que for indicado pelo Reitor.
§4º – O NAP‐SaMP não se constituirá em unidade de despesa no orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró‐Reitoria de Pesquisa.
Artigo 12 – Os serviços técnico‐administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo de Apoio à Pesquisa serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Medicina, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo de Apoio à Pesquisa ou requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NAP‐SaMP obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989 e modificações posteriores, no que se refere a suas obrigações com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa resolução.
Artigo 14 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ter sua destinação para a Unidade da Universidade de São Paulo onde estiverem sendo utilizados, na eventualidade de dissolução do Núcleo.
Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art. 61, parágrafo único do RG).
Artigo 15 – É vedada a auto‐atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 16 – Aos membros do NAP‐SaMP que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica‐se o disposto na Resolução 6073/2012.
Artigo 17 – O Núcleo de Apoio à Pesquisa poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró‐reitor de Pesquisa, após decisão do Conselho de Pesquisa, nas seguintes circunstâncias:
I – conclusão de seu programa de trabalho;
II – solicitação do próprio Núcleo de Apoio à Pesquisa encaminhada à Pró‐Reitoria de Pesquisa;
III – decisão da Comissão de Atividades Acadêmicas, em função do desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio à Pesquisa.