(Revogada pela Resolução CoPq 8009/2020)
(Alterada pela Resolução CoPq 7267/2016)
(Republicada em 17.04.2015)
(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)
Dispõe sobre subdelegação de competência às Unidades, Institutos Especializados e Museus da USP para formalização de Termos de Transferência de Material Simplificados, Acordos de Confidencialidade e Termos Aditivos com objeto preponderante de Pesquisa.
O Pró-Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base na decisão do Conselho de Pesquisa em 18 de março de 2015, nos termos da Resolução 6966/2014, da Deliberação COP no 8/2014 e da Portaria GR no 6580/2014, que trata de delegação de competência em matéria de convênios, contratos em que a USP figura como contratada e outros ajustes do gênero, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica subdelegada aos Diretores de Unidades, Institutos Especializados e Museus a competência para, nos limites de suas atribuições e observada a legislação vigente, assinarem os Termos de Transferência de Material Simplificados, Acordos de Confidencialidade e termos aditivos a Convênios, Contratos em que a USP figura como contratada e outros ajustes do gênero com objeto preponderante de Pesquisa.
Artigo 2º – A regularidade da assinatura dos termos referidos no art. 1º e parágrafo único é condicionada à aprovação, quanto ao mérito, pela Comissão de Pesquisa ou Órgão Equivalente, da Unidade, Instituto Especializado ou Museu e à tramitação pelo Portal de Convênios da Universidade ou, quando não disponível, pelo sistema e-Convênios.
Artigo 3º – A critério da Unidade, havendo aprovação do Termo de Transferência de Material Simplificado, Acordo de Confidencialidade e Termos Aditivos pela comissão de Pesquisa, poderá ser dispensada análise da Congregação ou Conselho Técnico-Administrativo, mediante deliberação de caráter geral daqueles colegiados.
Artigo 4º – Os convênios ou ajustes que envolvam cessão de patrimônio ou comprometimento orçamentário da Universidade de forma permanente e aqueles cujo valor iguale ou supere R$ 4.035.000,00, atualizado conforme determinação do TCE para remessa do termo à Corte de Contas, são de competência exclusiva do Reitor ou do Vice-Reitor, após aprovação da Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 5º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação (Proc. USP no 2014.1.2491.1.5).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de março de 2015.
JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-Reitor de Pesquisa
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral