D.O.E.: 16/05/2024

RESOLUÇÃO CoPI Nº 8629, DE 15 DE MAIO DE 2024

(Retificada em 17.5.2024)

Altera e acrescenta dispositivos na Resolução CoPq nº 7413, de 06 de outubro de 2017, que dispõe sobre Programa de Pesquisador Colaborador.

O Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa e Inovação, em sessão realizada em 27 de março de 2024, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 08 de maio de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os §§ 1º e 3º do artigo 2º da Resolução CoPq nº 7413, de 06 de outubro de 2017, passam a ter a seguinte redação:

“Art 2º – …
(…)
§ 1º – Funcionários(as) da USP poderão participar do Programa apenas se estiverem afastados de suas funções ou em redução de jornada ou em jornada especial reduzida de trabalho, por força da natureza de sua função, que permitam o desenvolvimento das atividades em período diferente de seu horário de trabalho. (NR)
(…)
§ 3º – Inscrições de candidatos que não possuam título de doutor poderão ser consideradas mediante solicitação da Comissão de Pesquisa e Inovação (CPql) ou Conselho Deliberativo ao Departamento e à Congregação da Unidade, ou órgão equivalente. (NR)”

Artigo 2º – O inciso III e o §1º do artigo 3º passam a ter a seguinte redação:

“Art 3º – …
(…)
III – sem financiamento, a critério da CPql, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente. (NR)

Parágrafo único – Para a situação prevista no inciso II, o Pesquisador Colaborador deverá apresentar, no ato de sua aceitação, o Termo de Ciência firmado pela instituição empregadora, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.” (NR)

Artigo 3º – O artigo 5º passa a ter a seguinte redação, ficando acrescido o parágrafo único:

“Art 5º – O pedido de participação no Programa deverá ser formulado por docente USP, submetido à aprovação do Departamento a que o Pesquisador Colaborador estará vinculado e à CPql, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente e deverá conter: (NR)

a) Currículo Lattes atualizado do(a) candidato(a) ou súmula curricular, se for estrangeiro(a);
b) …
(…)

Parágrafo único – Quando o (a) candidato(a) for funcionário(a) da USP, com jornada reduzida, nos termos do §1º do artigo 2º desta Resolução, o plano de trabalho deverá:
I – informar os horários em que as atividades serão desenvolvidas, demonstrando que não haverá sobreposição com o período em que exerce sua atividade funcional;
II – apontar atividades que não poderão se confundir com sua atividade funcional;
III – conter declaração do(a) funcionário(a) de que se candidata ao Programa por livre e espontânea vontade, e de que as atividades propostas no plano de trabalho constituem atividade particular, nos termos da parte final do § 2º do artigo 4º da CLT.” (acrescido)

Artigo 4º – O caput e o § 2º do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 6º – Para a aprovação da solicitação, a CPqI, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente deverá requerer um parecer circunstanciado elaborado por relator especializado na área da proposta de pesquisa e poderá, caso julgar necessário, submeter à apreciação do Conselho do Departamento ou órgão equivalente. (NR)
(…)
§ 2º – Nas situações elencadas nos incisos II e III do artigo 3º deverão ser emitidos pareceres conclusivos mencionando, além do mérito, a duração e as horas semanais de dedicação ao Programa e as fontes de recurso que garantirão o desenvolvimento do projeto, elaborados por relator indicado pela CPqI, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente que poderá solicitar a indicação ao Conselho do Departamento ou órgão equivalente. (NR)”

Artigo 5º – Os artigos 7º e 8º passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º – Aprovado o pedido, deverá ser celebrado termo de adesão assinado pelo Diretor da Unidade/Órgão, conforme modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação. (NR)”
(…)
“Art 8º – …
(…)
§ 1º – Na situação do inciso III do artigo 3º, o Pesquisador Colaborador poderá dedicar no máximo 20 (vinte) horas semanais ao projeto de pesquisa. (NR)
§ 1º-A – Na situação do inciso II do artigo 3º, havendo exigência, por parte da instituição de origem, de tempo mínimo de dedicação ao projeto de pesquisa, o período de dedicação não deverá ultrapassar 40 horas semanais. (acrescido)
§ 2º – Ao final do período, o(a) Pesquisador(a) Colaborador(a) deverá apresentar um relatório das atividades realizadas, a ser aprovado pelo(a) docente proponente e apreciado pela CPqI, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente. Caso o prazo de conclusão do projeto de pesquisa seja superior a 12 meses, um relatório ao final de cada ano deverá ser apresentado como requisito para a continuidade dos trabalhos. (NR)”

Artigo 6º – O artigo 12 passa a ter a seguinte redação:

“Art 12 – A participação no Programa poderá ser concluída antes do término do prazo por manifestação de vontade do(a) Pesquisador(a) Colaborador(a), do(a) docente proponente ou por decisão justificada do Departamento ou da CPqI, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente. (NR)”

Artigo 7º – Fica acrescido o artigo 12-A com a seguinte redação:

“Art 12-A – O(A) pesquisador(a) colaborador(a) poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, sendo o prazo estendido no retorno pelo período equivalente ao da licença.
§ 1º – O prazo de licença-maternidade será de até seis meses e o de licença-paternidade de vinte dias.
§ 2º – Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I – requerimento firmado dirigido à CPqI, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, acompanhado da certidão de nascimento;
II – a licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo.
§ 3º – Em caso de outros afastamentos ou licenças não contemplados no caput, se aprovado pela CPqI, ou na sua ausência, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente, a participação no programa será suspensa e reativada no retorno.”

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (2016.1.29660.1.4).

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – As novas disposições aplicam-se imediatamente a todos os pesquisadores colaboradores, incluindo aqueles que ingressaram no Programa antes da publicação da presente Resolução.

Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo, 15 de maio de 2024.

PAULO ALBERTO NUSSENZVEIG
Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral