D.O.E.: 16/10/2024

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 8707, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

(Altera a Resolução CoPGr 8512/2023)

Altera dispositivos do Regimento da Comissão de Pós-Graduação da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” – ESALQ.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com a aprovação ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em 14/10/2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os Artigos 10º e 13º do Regimento da Comissão de Pós-Graduação, baixado pela Resolução CoPGr 8512, de 02/10/2023, passam a ter a redação conforme o anexo.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 2008.1.37879.1.3).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, 15 de outubro de 2024.

RODRIGO DO TOCANTINS CALADO DE SALOMA RODRIGUES
Pró-Reitor de Pós-Graduação

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DO(A)
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA “LUIZ DE QUEIROZ” – ESALQ:

Artigo 10º – O credenciamento de orientadores plenos será valido por 5 (cinco) anos e será considerado aprovado quando atendido os seguintes critérios:

I – O credenciamento de orientador(a) pleno(a) será baseado em seu desempenho acadêmico dentro da área de conhecimento do programa de pós-graduação. O(A) candidato(a) a orientador(a) pleno(a) será avaliado(a) por sua capacidade de condução de projeto de pesquisa e geração de publicações em periódicos indexados e com arbitragem. Será também considerada sua participação em congressos e estágios de pós-doutorado. A participação em projetos de pesquisa, especialmente na condição de coordenador, a obtenção de patentes e de inovação tecnológica serão valorizadas. Será considerado orientador pleno, o orientador credenciado que orientar alunos de Mestrado e/ou Doutorado e que não seja orientador específico. Apenas os orientadores plenos poderão desempenhar funções dentro da Comissão Coordenadora do Programa (CCP);
II – O credenciamento como orientador(a) pleno(a) exige o oferecimento de disciplinas anuais ou bianuais de acordo com o calendário do Programa, excetuando-se os períodos dedicados ao pós-doutoramento e de cumprimento de licenças-prêmio;
III – O credenciamento como orientador(a) pleno(a) de Mestrado e/ou Doutorado será determinado por critérios mínimos qualitativos e quantitativos estabelecidos no regulamento específico de cada Programa, atendidos os critérios dos itens anteriores.

Parágrafo único – Fica vedado o credenciamento como orientador(a) e/ou coorientador em programas de pós-graduação, funcionários da USP que não tenham explicitadas em seu Plano de Classificação de Funções (PCF), sua independência no desenvolvimento de atividades didáticas, de pesquisa e de orientação.

Artigo 13º – O credenciamento de coorientadores será especifico para cada pós-graduando e permitido apenas para o Doutorado. O credenciamento será valido até a conclusão do curso do pós-graduando. O credenciamento será aprovado quando:

I – Atendidos os itens I e III do artigo 10º;
II – Apresentada justificativa circunstanciada pelo coordenador do Programa, com a anuência do solicitante, sobre a contribuição intelectual, inovadora e/ou estratégica para o desenvolvimento do projeto do pós-graduando.